sexta-feira, 28 de junho de 2024

Litígio Ceará/Piauí: Exército divulga laudo pericial e aponta cinco cenários para resolver o impasse

Foto: Reprodução
Historicamente, a Serra da Ibiapaba pertence ao território cearense, segundo o laudo.
O Exército Brasileiro disponibilizou nesta sexta-feira (28) o laudo pericial referente ao litígio entre os estados do Ceará e Piauí, no âmbito de uma ação em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF). O documento será avaliado pelo Grupo Técnico de Trabalho e seus assistentes técnicos, que reportarão judicialmente por meio da Procuradoria Geral do Estado/CE, conforme os prazos legais. Na nota, o Exército apontou cinco cenários de solução para resolver o impasse histórico sobre a delimitação geográfica nas proximidades da divisa de ambos os estados.

O laudo pericial se baseia em uma análise de dezenas de mapas cartográficos e afirma categoricamente que, na maioria desses documentos, a divisa não decorre do divisor de águas, como defendido pelo Piauí, mas da porção oeste da Serra da Ibiapaba, conforme defendido pelo Ceará. Historicamente, a Serra da Ibiapaba pertence ao território cearense, segundo o laudo.
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Desqualificação dos fundamentos do Piauí
O laudo também rejeita os principais fundamentos apresentados pelo Piauí na ação. “O Exército Brasileiro conclui que a Convenção Arbitral de 1920 não possui validade legal para uso na perícia e que o Decreto Imperial nº 3.012/1880 não definiu integralmente as divisas entre os dois estados, mas tratou apenas da permuta dos territórios de Freguesia da Amarração e Príncipe Imperial”, diz o texto do laudo.

Cenários de solução do litígio
O relatório técnico do Exército elenca cinco possíveis cenários para resolver o litígio, baseados nos quesitos apresentados pelos estados:

  1. Critério do Divisor de Águas (solicitação do Piauí): Não encontra suporte na documentação histórica analisada e desconsidera a ocupação territorial ocorrida.
  2. Divisa Igualitária das Áreas de Litígio (solicitação do Piauí): Igualmente sem amparo na documentação histórica e na situação atual das áreas.
  3. Divisa pelo Lado Oeste da Área de Litígio:
  4. Divisa pelo Lado Leste da Área de Litígio: Ambas as possibilidades não atendem à documentação histórica analisada.
  5. Divisa Censitária (defendida pelo Ceará): Baseada na ocupação humana das áreas de litígio, conforme a linha de divisa estadual adotada pelo IBGE em 2022. O Exército considera essa a melhor solução, pois respeita a ocupação humana e as infraestruturas governamentais.
O Exército não apresenta críticas significativas à Possibilidade 5, exceto por pequenos ajustes cartográficos. Esta solução é vista como a que menos afetaria os estados em termos populacionais e de edificações, refletindo a ocupação humana das áreas de litígio. O laudo do Exército apoia fortemente a tese do pertencimento, defendida pelo Ceará desde o início.

Reações do estado do Ceará
A PGE-CE e o Grupo Técnico acreditam que o laudo do Exército corrobora os argumentos e elementos apresentados pelo Ceará, afastando os fundamentos principais da ação movida pelo Piauí e reforçando a importância do aspecto humano na solução do litígio. Eles continuarão acompanhando o processo judicial, confiantes no julgamento pelo STF, sempre pautados na defesa da população cearense.

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Mais dois suspeitos são presos por envolvimento na chacina de Viçosa do Ceará

Foto: Reprodução
Com as prisões desta sexta-feira (28), sobe para cinco o número de pessoas capturadas
Mais dois suspeitos foram identificados e presos por participação na chacina em Viçosa do Ceará, registrada no último dia 20 deste mês. A ofensiva da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) ocorreu nesta sexta-feira (28), na cidade de Tianguá. Contra eles foram cumpridos mandados de prisão preventiva pelo crime que vitimou oito pessoas

O primeiro suspeito, de 24 anos, foi localizado no bairro Pedra Fina, em Tianguá. Ele já possui um extenso histórico criminal, incluindo passagens por tráfico de drogas, roubo de veículo, receptação, uso de drogas e outros crimes de trânsito. O segundo suspeito, de 19 anos, também foi preso e levado à unidade policial, onde foi cumprido um mandado de prisão contra ele. As investigações indicam que ambos os capturados participaram diretamente na execução do crime.

Na tarde de quinta-feira (27), outros dois suspeitos foram presos nos estados do Pará e Mato Grosso do Sul. No dia 20 deste mês, um homem de 51 anos foi capturado em Parnaíba, no Piauí, sendo autuado em flagrante e tendo sua prisão convertida em preventiva. Todos os detidos estão à disposição da Justiça.

As investigações estão sendo conduzidas pela Delegacia Municipal de Viçosa do Ceará, com o apoio do Departamento de Polícia Judiciária do Interior Norte (DPJI-Norte). As autoridades continuam as diligências para localizar e prender outros envolvidos na chacina.

Chacina em Viçosa do Ceará
O ataque em Viçosa do Ceará resultou na morte de três mulheres, com idades de 16, 23 e 25 anos, e quatro homens, com idades de 18, 21, 24 e 26 anos. As vítimas foram mortas a tiros em uma praça. Entre os mortos, a mulher de 23 anos tinha antecedentes criminais por homicídio, tráfico de drogas, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo, além de estar monitorada por tornozeleira eletrônica. O homem de 24 anos também possuía passagens por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Além das vítimas fatais, outras duas pessoas foram feridas e socorridas para uma unidade de saúde, onde um homem de 22 anos não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.

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Mulher é presa por usar telefone de idoso para acessar banco e fazer empréstimos

Foto: Divulgação
Mulher realizava serviços domésticos na casa do idoso e se aproveitava da facilidade para cometer o crime
Policiais civis da Delegacia de Pacajus cumpriram um mandado de prisão contra uma mulher de 40 anos, suspeita de aplicar golpes contra um idoso de 88 anos. A mulher conheceu o idoso e começou a frequentar a casa dele para ajudar nos afazeres domésticos. Em troca, ele lhe dava dinheiro, mas ao perceber a vulnerabilidade do aposentado, a suspeita decidiu explorar a situação para benefício próprio..

Aproveitando-se da confiança do idoso, a mulher pegou o telefone dele e começou a fazer empréstimos em seu nome. Quando o dinheiro era liberado, ela transferia os valores para sua própria conta via PIX. Esse esquema de fraudes se prolongou por um ano, durante o qual a mulher contratou vários empréstimos sem o conhecimento do idoso.

A situação só foi descoberta quando a família do idoso percebeu as irregularidades financeiras e acionou a polícia. A partir da denúncia, a Delegacia de Pacajus iniciou as investigações e conseguiu reunir provas suficientes para emitir um mandado de prisão contra a suspeita, que foi localizada e detida.

Mulher usava telefone de idoso para acessar banco e fazer empréstimos
A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) ressalta a importância da participação da população nas investigações policiais. Informações que possam auxiliar no trabalho da polícia podem ser repassadas de forma anônima pelo número 181, o Disque-Denúncia da SSPDS.

Além disso, é possível fazer denúncias através do WhatsApp pelo número (85) 3101-0181. Mensagens de texto, áudios, vídeos e fotografias podem ser enviados, garantindo o sigilo absoluto das informações recebidas. A SSPDS conta com a colaboração dos cidadãos para fortalecer a segurança e combater crimes em todo o estado.

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quinta-feira, 27 de junho de 2024

Quadrilha liderada por advogada esposa de traficante é presa por série de crimes no Ceará

Prisões ocorreram em Fortaleza, Tianguá e Ubajara
Presos fazem parte daPrisões ocorreram em Fortaleza, Tianguá e Ubajara organização criminosa Comando Vermelho
Um grupo criminoso liderado por uma advogada que é esposa de um traficante foi preso por atuação em uma série de crimes na região da Serra da Ibiapaba, no interior do Ceará. As prisões e a apreensão de diversos ilícitos foram realizadas em Ubajara, Tianguá e Fortaleza nesta quinta-feira (27).

Conforme o delegado Marcos Aurélio, diretor do Departamento Judiciário do Interior Norte, foram capturadas três mulheres em Fortaleza, duas em Ubajara e outros dois homens em Tianguá.

Todos os presos fazem parte da organização criminosa Comando Vermelho (CV). As capturas foram possíveis após a Polícia solicitar a prisão ao Poder Judiciário, por meio da Vara de Delitos de Organizações Criminosas.

ADVOGADA ORDENAVA HOMICÍDIOS
 A operação da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) foi comandada pela Delegacia Regional de Tianguá e desvendou que a advogada passou a liderar o grupo após o marido ser preso por tráfico de drogas.

Ela comandava a operação do tráfico de entorpecentes na Região da Ibiapaba e também ordenava homicídios.

No Ceará, a cada 10 litros de leite produzidos, 4 não passam por fiscalização e podem oferecer risco

Foto Diário do Nordeste 
O Ceará produz cerca de um bilhão de litros de leite, porém mais de 400 milhões de litros não passam por inspeção sanitária e podem oferecer risco à saúde do consumidor. Ou seja, 40% do total produzido não é inspecionado (4 litros em cada 10). Os dados são uma estimativa e estão presentes no Anuário do Leite 2024, elaborado pela Embrapa Gado do Leite, unidade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

O leite não inspecionado é basicamente o leite cru, sem tratamento térmico (não pasteurizado) ou com garantias de higiene nas etapas de captação, transporte e comercialização. O pesquisador da Embrapa Gado do Leite, Marcio Roberto Silva, afirma que é habitual a comercialização em feiras e de maneira mais informal em várias partes do Brasil.

Seja o leite fluido (vendido em feiras armazenados em garrafas PET, por exemplo) ou derivados como o queijo, o consumo de leite não inspecionado pode oferecer riscos à saúde humana, conforme ele alerta. "O leite não inspecionado pode veicular diversos patógenos (micro-organismos) causadores de doenças de origem alimentar".

"Dos surtos de origem alimentar em seres humanos notificados ao Ministério da Saúde, leite e derivados ocupam a quarta posição como os alimentos mais envolvidos em surtos humanos no período de 2014 a 2023, sendo responsável por 6,7% de todos os surtos, com alguns casos fatais", afirma o pesquisador.

Com informações do Diário do Nordeste.

Dois suspeitos de participação em chacina com oito mortos em Viçosa são presos fora do estado

O terceiro suspeito foi preso no dia 20, em Parnaíba, no Piauí, e permanece à disposição da Justiça
A Polícia Civil do Ceará (PCCE) prendeu mais dois suspeitos de envolvimento na chacina que deixou oito mortos em Viçosa do Ceará. As prisões ocorreram nesta quinta-feira (27), nos estados do Pará e do Mato Grosso do Sul, elevando para três o número de detidos relacionados ao crime ocorrido no dia 20 deste mês.

A primeira prisão aconteceu em Castanhal, no Pará, onde um homem de 27 anos foi detido. Ele já tinha histórico criminal por tráfico de drogas, roubo e outros delitos. A ação foi resultado de uma investigação da Delegacia Municipal de Viçosa do Ceará e do Departamento de Polícia Judiciária do Interior Norte.

O segundo suspeito foi preso em Jaraguari, no Mato Grosso do Sul, enquanto tentava fugir para a Bolívia. Com 41 anos, ele também tem um histórico de crimes, incluindo tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi realizada após a PCCE compartilhar informações com as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado do Ceará (Ficco/CE), que acionou a Polícia Rodoviária Federal do Mato Grosso do Sul para bloquear a rodovia e efetuar a captura. No momento da abordagem, ele apresentou um documento falso.

O terceiro suspeito foi preso no dia 20, em Parnaíba, no Piauí, e permanece à disposição da Justiça.

O Crime
 No dia 20 deste mês, três mulheres de 16, 23 e 25 anos e quatro homens de 18, 21, 24 e 26 anos foram mortos a tiros em uma praça em Viçosa do Ceará. A jovem de 23 anos tinha passagens pela polícia por homicídio e tráfico de drogas e usava tornozeleira eletrônica.

Um homem de 24 anos, também entre as vítimas, tinha registro por porte ilegal de arma de fogo. Outras duas pessoas ficaram feridas e foram levadas para um hospital, mas um jovem de 22 anos não resistiu aos ferimentos e morreu.

WhatsApp deixa de funcionar em 17 modelos de celular no mês de julho; confira a lista

Foto: Reprodução
Estão incluídos diversos modelos que funcionam com o sistema operacional Android
A partir de julho de 2024, o WhatsApp deixa de funcionar em vários modelos de celulares devido a atualizações que limitarão a compatibilidade com sistemas operacionais mais antigos. Essa medida afetará dispositivos que não atendem aos requisitos mínimos de sistema operacional necessários para suportar as novas versões de segurança implementadas pela plataforma.

As atualizações periódicas do aplicativo não apenas adicionam novas funções e melhorias, mas também introduzem requisitos mais avançados em termos de privacidade e segurança. Isso significa que dispositivos com versões antigas de iOS e Android, especificamente inferiores a iOS 10.0 ou Android 4.1, gradualmente perderão a capacidade de executar a plataforma de mensagens de maneira eficaz.

Modelos afetados
A lista de dispositivos que perderão acesso ao WhatsApp a partir de julho de 2024 inclui uma variedade de modelos de diferentes marcas, como Samsung, Apple, LG, Huawei e Lenovo. Esses dispositivos, devido às suas versões de sistema operacional obsoletas, não poderão receber as atualizações necessárias para continuar utilizando o aplicativo de maneira ideal. A seguir, a lista completa dos modelos afetados:
  • Samsung: Galaxy S3 Mini, Galaxy X Cover 2, Galaxy Trend Lite
  • Apple: iPhone 5, iPhone SE, iPhone 6, iPhone 6S Plus
  • LG: Optimus L3 II Dual, Optimus L5 Dual, Optimus L7 Dual, Optimus F3Q, Optimus L2 II, Optimus F6
  • Outros modelos: Xperia M (Sony), Ascend (Huawei), Grand S Flex (Lenovo), Grand Memo (Lenovo)
Recomendações para usuários afetados
Se você possui um dos celulares mencionados e deseja continuar utilizando o WhatsApp após julho de 2024, é recomendável que considere as seguintes ações:
  • Verifique os requisitos de sistema operacional: certifique-se de que seu celular atende aos requisitos mínimos de sistema operacional mencionados pelo WhatsApp;
  • Atualize seu dispositivo: verifique se há atualizações disponíveis para seu dispositivo. No Android, você pode fazer isso abrindo o aplicativo “Configurações” e procurando pela seção “Atualização de software”. No iOS, vá em “Configurações”, depois em “Geral” e selecione “Atualização de software”;
  • Considere adquirir um novo dispositivo: se seu celular não pode receber atualizações de sistema operacional ou não cumpre os requisitos mínimos, avalie a possibilidade de adquirir um novo dispositivo compatível com as versões mais recentes de iOS ou Android.
Como fazer uma cópia de segurança no WhatsApp
Para os usuários que possuem dispositivos da lista e desejam migrar para um novo aparelho, é essencial fazer uma cópia de segurança dos dados do WhatsApp. Siga os passos abaixo para realizar o backup:
  • Abra o WhatsApp;
  • Vá em “Configurações”;
  • Abra a opção “Conversas”;
  • Selecione “Backup de conversas”;
  • Clique em “Fazer backup agora”.
Aguarde a conclusão do processo, que pode levar cerca de 30 minutos. A cópia de segurança será enviada para a conta do Google Drive associada. Assim, ao iniciar sessão em um novo celular, toda a informação e os contatos serão recuperados automaticamente ao usar a mesma conta.

Whatsapp deixa de funcionar em julho
É importante garantir que haja espaço de armazenamento suficiente no Google Drive, já que a plataforma tem um limite de 15 GB, compartilhado com o Google Fotos e os e-mails do Gmail. Para continuar usufruindo do WhatsApp sem interrupções, os usuários afetados devem agir o quanto antes, atualizando seus dispositivos ou adquirindo novos modelos que atendam aos requisitos do aplicativo.

GCMais

Confira as principais datas de julho do Calendário Eleitoral

Foto: TSE
Em cumprimento à lei eleitoral e seus critérios aprovados pelo Congresso, o TSE divulga os valores destinados a cada partido político. 

No mês de outubro de 2024, as eleitoras e os eleitores de todo o país irão às urnas para eleger representantes para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Para facilitar o acesso a todas as pessoas interessadas nas datas, eventos e informações relacionadas ao Calendário Eleitoral 2024, o Blog do Edison Silva, com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza o calendário completo do mês de julho para acompanhamento e consulta.

5 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
Data a partir da qual, se estiver em curso o período de 15 (quinze) dias que antecede à convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e candidatos, é permitida a realização de propaganda intrapartidária, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 2º, § 1º).

6 DE JULHO – SÁBADO (3 MESES ANTES DO 1° TURNO)
1. Data a partir da qual, até 6 de janeiro de 2025, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitadas(os) pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II), aplicando-se esse calendário para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno. Esse prazo estende-se até 27 de janeiro de 2025, para as entidades estatais que realizarem 2º turno de eleições,

2. Data a partir da qual e até a posse das(dos) eleitas(os), é proibido às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou por qualquer forma admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V):
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; e
e) a transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias(os).

3. Data a partir da qual, até a realização das eleições, são proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI):
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade
absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de governo.

4. Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021.

5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

6. Data a partir da qual é proibido a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

8 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA (90 DIAS ANTES DO 1° TURNO)
1. Último dia para entidades fiscalizadoras, que desenvolveram programa próprio de verificação, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte
dos programas de verificação e a chave pública correspondente (Res.-TSE nº 23.673, art. 15, caput).

2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar a definição do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

9 DE JULHO – TERÇA-FEIRA
1. Data a partir da qual e até 30 de agosto de 2024, as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

2. Data a partir da qual e até 7 de agosto de 2024 as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários e para prestar apoio logístico, incluídas as que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas, nas seções que não aquelas definidas no item 1 acima, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

12 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
Início do prazo para cadastramento de agregação de seções eleitorais.

16 DE JULHO – TERÇA-FEIRA
Data a partir da qual e até 15 de agosto de 2024 e também nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontínuos, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610, art. 115).

19 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
Data-limite para criação, no Cadastro Eleitoral, dos novos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, se ainda não existirem.

20 DE JULHO – SÁBADO
1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).

2. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da convenção em cada Município:
a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I)
b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto no item a supra (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A; e Res.- TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II).

3. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no
sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).

4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º).

6. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

7. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).

8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).

9. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida
por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

10. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).

11. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).

12. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610 /2019, art. 79).

13. Data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610, arts. 27-A e 29, §§ 3º e 9º)

14. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº
23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

15. Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

16. Data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

17. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57).

21 DE JULHO – DOMINGO
Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

22 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA
1. Data a partir da qual e até 22 de agosto de 2024, poderão habilitar-se, na Justiça Eleitoral, para votar em outra seção ou local, dentro do mesmo Município onde estão inscritas(os):
a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação, mediante formulário próprio encaminhado pela administração dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes;
b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição, mediante listagem encaminhada pela chefia ou comando do órgão aos quais estiverem subordinadas;
c) pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
e) juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições, mediante listagem encaminhada pelo órgão ou unidade a que estiver vinculada(o) a eleitora ou o eleitor.

2. Data a partir da qual e até 30 de agosto de 2024, poderá habilitar se na Justiça Eleitoral para votar, desde que no mesmo Município da sua inscrição eleitoral:
a) a mesária ou o mesário, na seção em que atuará;
b) a(o) convocada(o) para prestar apoio logístico, no local onde atuará;
c) a(o) nomeada(o) para atuar nos testes de integridade das urnas eletrônicas, em local próximo ao evento;
d) a(o) agente penitenciária(o), a(o) policial penal, a servidora ou o servidor de estabelecimentos penal ou de unidade de internação de adolescentes custodiadas(os), se estiver em serviço, na seção eleitoral do local, se for instalada.

26 DE JULHO – SEXTA-FEIRA
Último dia para a publicação do edital com os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação, contando-se da data da publicação o prazo de 3 (três) dias para que partidos políticos e federações apresentem impugnação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

30 DE JULHO – TERÇA-FEIRA
Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 116).

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

Governador do Ceará sanciona aumento do próprio salário e da vice-governadora. Subsídio aumenta para R$ 21,7 mil

Foto: Divulgação
Os salários do governador Elmano e da vice-Jade Romero serão reajustados a partir da próxima segunda-feira (01). 

O governador Elmano de Freitas sancionou a Lei aprovada pela Assembleia Legislativa, que versa sobre o reajuste do subsídio mensal do chefe do Poder Executivo e da vice-governadora Jade Romero. A partir do dia 1º de julho próximo, o salário dele passará dos atuais R$ 20,6 mil para R$ 21,7 mil.

Os vencimentos da vice-governadora Jade Romero passam dos atuais R$ 15,4 mil para R$ 16, 3 mil também na próxima segunda-feira. O reajuste foi aprovado pela Assembleia Legislativa logo após matéria em veículo nacional mostrar que Elmano é o governador com menor salário mensal entre todos os chefes do Poder Executivo Estadual do Brasil.

A sanção do governador foi publicada no Diário Oficial do Estado de quarta-feira (26). Veja:

LEI Nº18.886, de 24 de junho de 2024.

FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO
DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 21.788,97 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 2.º O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 16.341,72 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

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Oposição quer mostrar, na campanha deste ano, um Evandro Leitão “frouxo”

A oposição ao PT, quer mostrar, na campanha em Fortaleza, um Evandro Leitão “frouxo”
O deputado estadual Cláudio Pinho (PDT), aliado do prefeito José Sarto, na sessão remota do dia 26 de junho de 2024 da Assembleia Legislativa cearense, reclamou não ter sido atendido o seu pedido oficial, do vídeo da sessão ordinária do dia 15/2/2018, onde está registrado o pronunciamento do deputado Evandro Leitão (PT), naquela oportunidade, líder do Governo Camilo Santana, dizendo não concordar com uma CPI, para investigar o narcotráfico no Ceará, por temer pela sua vida e a dos seus familiares.

Cláudio Pinho, posteriormente, fez um outro requerimento, pedindo um vídeo de outra sessão, e foi atendido. Este requerimento ele fez para testar a própria Mesa Diretora da Assembleia, e diz ele, confirmar que estão escondendo a fala de Evandro, naquela época, pelo fato de ele, atualmente estar candidato à Prefeitura de Fortaleza, representando o PT. Cláudio Pinho diz ir até à Justiça, para cobrar a liberação do vídeo, mesmo que esta decisão, constranja todo o Legislativo cearense. Ontem (27), ele protocolou um novo requerimento, pedindo que o Plenário mande o pedido de liberação do vídeo e da ata da sessão daquele 15 de fevereiro de 20-18. Leia os dois requerimentos no final desta matéria.

Em março, bem antes do primeiro requerimento do deputado Cláudio Pinho, o senador cearense, Eduardo Girão, também pretenso candidato a prefeito de Fortaleza, pelo NOVO, criticou  o deputado Evandro Leite pelo seu posicionamento contrário à instalação da CPI do narcotráfico. Na entrevista à TV da Transparência, o senador disse que o homem público, gozando das garantias do Estado, não pode se acovardar, em nenhum momento, e que pela falta da criação da CPI, vivemos hoje essa caótica situação de insegurança, no Ceará. Um outro candidato a prefeito das Capital cearense, Capitão Wagner, foi na mesma linha.

Está claro que o deputado Cláudio Pinho quer o vídeo da sessão da Assembleia, onde Evandro Leitão, disse as razões da sua negativa de apoiar a instalação da CPI do narcotráfico, para este trecho possa ser utilizado no espaço da propaganda eleitoral do prefeito José Sarto, o seu candidato à reeleição.  O ex-prefeito Roberto Cláudio, nas últimas entrevistas que concedeu, tratou desse episódio das vida parlamentar de Evandro Leitão.

Os principais candidatos a prefeito de Fortaleza, no pleito deste ano (André Fernandes (PL), Capitão Wagner (União Brasil)Eduardo Girão (NOVO), e José Sarto (PDT), são adversários entre si, mas todos poderão estar aliados, no segundo turno da disputa, contra Evandro Leitão, também um dos principais candidatos. Evandro, mesmo  sem ter ingerência no comando do Ceará Sporting Club, sofrerá críticas pela situação vexaminosa que o time experimenta neste momento, além de ser responsabilizado pelas falhas do Governo  Elmano, em especial na área de Segurança.
Blog Edison Silva