Foto: Ascom/SINASEFE.Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 31 de agosto passado, um Decreto do governador Elmano de Freitas, tomando por empréstimo recursos da Previdência Social do Estado, reservado para pagamento de aposentadorias e pensões, pela “necessidade de atender demandas orçamentárias e fiscais do Estado, diante da redução da arrecadação …”.
O Decreto, com alguns considerandos, estabelece em seu Art. 2º, a suspensão, “durante o período de julho a dezembro de 2023, os repasses ao Fundo em Capitalização PREVID da parcela dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, de que trata o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 227, de 16 de dezembro de 2020, e o art. 3º, do Decreto Estadual nº 33.925, de 05 de fevereiro de 2021”.
O Governo promete devolver o dinheiro para o Sistema Previdenciário do Estado, “de janeiro de 2024 a junho de 2048 o período para repasse do IRRF ao PREVID, observada, em qualquer hipótese, a garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do referido fundo, demonstrada em estudo técnico atuarial realizado pela unidade gestora do SUPSEC.”
Leia a íntegra do documento:
DECRETO Nº35.658, de 31 de agosto de 2023.
DISPÕE SOBRE O REPASSE DOS RECURSOS ORIUNDOS DAS RECEITAS DE IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE (IRPF) DESTINADAS À GARANTIA DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS
DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, IMPLEMENTADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº227, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, II e IV, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho
de 2022, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 227, de 16 de dezembro de 2020, CONSIDERANDO o que
dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 33.925, de 05 de fevereiro de 2021, CONSIDERANDO os termos do Parecer SEI nº 88/2021/ME, da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do então Ministério da Economia e o Parecer SEI nº 314/2023 do Ministério da Previdência Social, CONSIDERANDO
o Estudo Deat/Cearaprev nº 09, de 22 de maio de 2023, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 01, de 13 de julho de 2023, do Conselho Estadual
de Políticas de Previdência Social (CEPPS), e CONSIDERANDO a necessidade de atender demandas orçamentárias e fiscais do Estado, diante da redução
da arrecadação em decorrência do disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, quanto à incidência do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o repasse das retenções do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações dos segurados civis,
aposentados e pensionistas estaduais, vinculadas, a título de receita do Fundo em Capitalização PREVID, para a implementação da revisão da segregação
da massa dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec), efetivada nos termos da Lei Complementar nº 227, de 16 de
dezembro de 2020.
Art. 2º Ficam suspensos, durante o período de julho a dezembro de 2023, os repasses ao Fundo em Capitalização PREVID da parcela dos recursos
oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, de que trata o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 227, de 16 de dezembro de 2020, e o art.
3º, do Decreto Estadual nº 33.925, de 05 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. Fica fixado de janeiro de 2022 a junho de 2022 e de janeiro de 2024 a junho de 2048 o período para repasse do IRRF ao PREVID,
observada, em qualquer hipótese, a garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do referido fundo, demonstrada em estudo técnico atuarial realizado pela
unidade gestora do SUPSEC.
Art. 3º As receitas derivadas do IRPF previstas no art. 1º serão repassadas ao PREVID, em parcelas mensais, conforme Tabela constante do Anexo
Único deste Decreto, atualizadas mensalmente, consoante preconiza o §2º do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 227, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 4º A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará e a Secretaria da Fazenda adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ
Blog do Edison Silva