A
propósito de notícias veiculadas, na data, 23/8, nos jornais O Povo, Diário do Nordeste e demais meios de comunicação acerca de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE), que autorizou o pagamento de parcelas vencimentais ao
Desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, e considerando que os referidos
veículos não publicaram na íntegra as informações prestadas à demanda que eles
próprios formularam, esta Corte entende por bem vir a público para apresentar
os seguintes esclarecimentos:
O
Desembargador Carlos Rodrigues Feitosa foi afastado cautelarmente das funções
em 15 de junho de 2015, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos
autos de investigação criminal, e, em 22 de setembro de 2015, por decisão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sede de apuração disciplinar, assim
permanecendo até hoje.
A
Presidência do TJCE, já a partir do primeiro afastamento, em 15 de junho de
2015, determinou a suspensão do pagamento de parcelas vencimentais como o
auxílio-moradia e o auxílio-alimentação, seguindo procedimento já adotado em
casos semelhantes.
Em
3 de fevereiro deste ano, o magistrado afastado dirigiu petição ao Ministro
Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Penal nº
825/DF, requerendo o restabelecimento da percepção das referidas parcelas, bem
como o pagamento das que foram suprimidas, alegando, para tanto, que a decisão
daquela Corte que determinou o seu afastamento cautelar havia consignado que
tal se daria “sem prejuízo da remuneração”, o que atenderia ao previsto no art.
27, § 3º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), segundo o qual:
§
3º – O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração
do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das
suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão
final.
Assim,
segundo o que foi alegado pelo magistrado, a suspensão do pagamento das referidas
parcelas teria representado uma conduta abusiva e uma tentativa de puni-lo
antecipadamente, uma vez que não havia contra ele sentença condenatória
definitiva.
Invocou,
ainda, em seu favor, precedentes do Conselho Nacional de Justiça, os quais garantem
o pagamento das referidas verbas enquanto não houver a decisão final, pois o
contrário representaria uma antecipação da culpa e da própria pena.
O
Ministro Herman Benjamin despachou no sentido de que caberia à Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apreciar a referida pretensão do
magistrado.
Em
razão do referido despacho, a petição foi examinada e decidida em 31 de maio de
2017, sendo parcialmente acolhida, ordenando-se o restabelecimento do pagamento
de auxílio-moradia, todavia indeferindo o restabelecimento de
auxílio-alimentação.
Para
tanto, considerou-se o fato de que a regulamentação do auxílio-moradia, no
âmbito do TJCE, somente contemplou a suspensão do pagamento em caso de
aplicação de sanção disciplinar, o que não ocorreu quanto ao referido
magistrado, bem assim que o Conselho Nacional de Justiça, em caso semelhante
(também envolvendo o mesmo procedimento de suspensão de pagamento por parte do
TJCE), determinou o restabelecimento da referida verba em favor de magistrada
afastada, enquanto estivesse pendente o processo administrativo.
A
Presidência do Tribunal, portanto, seguindo previsão da LOMAN e decisões do
Conselho Nacional de Justiça, órgão máximo de controle administrativo do Poder
Judiciário, determinou o restabelecimento da percepção da referida verba, bem
como o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão, em 24 (vinte e
quatro) meses, considerando-se, neste tocante, o número de remunerações mensais
pagas a menor.
Acerca
de indagação do Jornal O Povo sobre como a Presidência avalia a concessão do
benefício, cumpre destacar que ao Presidente, na condição de gestor, não cabe
manifestar opinião pessoal sobre o pleito, mas tão somente aplicar a lei.
(TJCE)