A Lei 13.165/2015,
também conhecida como Reforma Eleitoral 2015, alterou diversos pontos da
legislação eleitoral. Segundo a redação dada ao artigo 240 do Código Eleitoral,
a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15
de agosto do ano da eleição. Entretanto, algumas ações não configuram
propaganda eleitoral antecipada, prática passível de multa e, quando exorbitante,
pode resultar até na cassação do registro ou do diploma.
De acordo com o
artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997),
não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção a uma pretensa
candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que
não haja pedido explícito de voto. É permitida a participação de filiados a
partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates
no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas
e projetos políticos. As emissoras de rádio e TV devem dar tratamento isonômico
aos pré-candidatos.
Também é permitida
a realização de encontros, seminários ou congressos para tratar da organização
dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou
alianças partidárias visando às eleições, além da realização de prévias
partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, divulgação dos
nomes dos filiados que participarão da disputa e a promoção de debates entre os
pré-candidatos.
Desde que não se
faça pedido de votos, pode haver a divulgação de atos de parlamentares e
debates legislativos, bem como posicionamento pessoal sobre questões políticas,
inclusive nas redes sociais. Manifestações via Twitter não são consideradas
propaganda eleitoral.
Ainda segundo a
norma em vigor, não se caracteriza como propaganda antecipada a realização de
reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou
do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e
propostas partidárias.
Contrapartida
Será considerada
propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da
República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal (STF), de redes de radiodifusão para divulgar atos que
denotem propaganda política ou ataques a partidos e seus filiados ou
instituições.
Ainda caracteriza
propaganda eleitoral antecipada a veiculação de propaganda institucional com o
propósito de relacionar programas da instituição com os programas do
governo.
Jurisprudência
firmada pelo TSE diz que “a configuração de propaganda eleitoral antecipada
independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou
das convenções partidárias de escolha dos candidatos".
Juízes da
propaganda
A cada pleito, os
tribunais eleitorais (TSE e TREs) designarão três juízes auxiliares para julgar
representação eleitoral ajuizada por realização de propaganda eleitoral
antecipada quando não houver cumulação objetiva com as sanções previstas para o
desvirtuamento da propaganda partidária.
Conhecidos como
“juízes da propaganda”, eles também terão entre suas atribuições a
apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de
direito de resposta dirigidos aos candidatos.
Os recursos contra
as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do respectivo
tribunal.
Denúncias
Denúncias
relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto em lei
poderão ser apresentadas no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos
a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no caso de candidatos a governador, vice-governador,
deputado federal, senador, deputado estadual ou distrital, e, no juízo
eleitoral, na hipótese de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
Vale lembrar que a
Justiça Eleitoral não “age de ofício”, ou seja, não tem iniciativa para abrir
investigação como o Ministério Público ou a Polícia Federal, necessitando,
portanto, ser acionada para julgar práticas suspeitas de irregularidades. Mais
detalhes no vídeo abaixo:
JP/LC / Tribunal
Superior Eleitoral (TSE)