O plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu hoje (5), por 7 votos a 3, que todos os servidores que
atuam diretamente na área de segurança pública não podem exercer o direito de
greve, sob qualquer forma ou modalidade, por desempenharem atividade essencial
à manutenção da ordem pública.
Pela tese aprovada, fica vetado
o direito de greve de policiais civis, federais, rodoviários federais e
integrantes do Corpo de Bombeiros, entre outras carreiras ligadas diretamente à
segurança pública. Essas carreiras, no entanto, mantêm o direito de se associar
a sindicatos.
A decisão, que teve repercussão
geral reconhecida e serve para balizar julgamentos em todas as instâncias, foi
tomada no julgamento de um recurso extraordinário do estado de Goiás, que
questionou a legalidade de uma greve de policiais civis.
No julgamento, prevaleceu o
entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para quem o interesse público na
manutenção da segurança e da paz social deve estar acima do interesse de
determinadas categorias de servidores públicos. Para Moraes, os policiais civis
integram o braço armado do Estado, o que impede que façam greve.
“O Estado não faz greve. O
Estado em greve é um Estado anárquico, e a Constituição não permite isso”,
afirmou Moraes.
A maior parte dos ministros
considerou ainda ser impraticável, por questões de sua própria segurança e pela
obrigação de fazer prisões em flagrante mesmo fora de seu horário de trabalho,
que o policial civil deixe de carregar sua arma 24 horas por dia.
Isso impediria a realização de
manifestações por movimentos grevistas de policiais civis, uma vez que a
Constituição veda reuniões de pessoas armadas. “Greve de sujeitos armados não é
greve”, afirmou Gilmar Mendes.
Também votaram a favor da
proibição da greve a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros
Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz
Fux, que destacou o que considerou consequências nefastas de greves anteriores
de policiais civis e militares, como o aumento do número de homicídios. “O
direito não pode viver apartado da realidade”, afirmou.
A Advocacia-Geral da União
(AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestaram-se pela
impossibilidade de greve de policiais civis, contra o Sindicato dos Policiais
Civis de Goiás (Sindipol-GO).
Relator
O relator do caso, ministro
Edson Fachin, votou para que fosse garantido o direito de greve dos policiais
civis, embora com restrições. “No confronto entre o interesse público de
restringir a paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação
e à liberdade de expressão, deve-se reconhecer o peso maior ao direito de
greve”, disse.
Para conciliar o direito
fundamental à greve e o direito fundamental à segurança pública, Fachin propôs
como saída que paralisações de policiais civis fossem autorizadas previamente
pelo Judiciário, estabelecendo-se um porcentual mínimo de servidores a serem
mantidos em suas funções.
Acompanharam o relator os
ministros Rosa Weber e Marco Aurélio Mello, para quem, com a decisão, o STF ”
afasta-se da Constituição cidadã de 1988″.
Com Monólitos Post