domingo, 11 de setembro de 2016

SAIBA COMO CALCULAR OS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO NAS ELEIÇÕES 2016



Em outubro deste ano, os eleitores de 5.568 municípios brasileiros elegerão novos prefeitos e vereadores. No caso da eleição para vereador, que adota o sistema eleitoral proporcional, as vagas das Câmaras Municipais serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou coligações e preenchidas pelos candidatos mais votados da lista da legenda ou coligação, até o limite das vagas obtidas. O preenchimento das vagas é feito segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e distribuição das sobras. Mas você sabe como são feitos esses cálculos?

Antes de aprender como calcular o QE e o QP, é preciso destacar que, na eleição proporcional no Brasil, é o partido/coligação que recebe as vagas, e não o candidato. Isso significa que, nesse tipo de pleito, o eleitor, ao votar, estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Em resumo, o voto do eleitor na eleição proporcional brasileira indicará quantas vagas determinado partido/coligação vai ter direito. Cabe ressaltar que, mesmo que um candidato tenha votação expressiva, se o partido/coligação não ganhar vaga, tal candidato pode não ser eleito.

A partir daí, os candidatos mais votados poderão preencher as cadeiras recebidas pelos partidos/coligações, conforme a sua colocação. Esse aspecto é o que diferencia o sistema eleitoral proporcional brasileiro do adotado em outros países. No Brasil, quem faz a lista de classificação dos candidatos (ordem de colocação) é o eleitor, por meio do seu voto, isto é, o candidato que obtiver o maior número de votos dentro de determinado partido/coligação ficará em primeiro lugar na lista. É o que chamamos de lista aberta.

As regras para aplicação dos cálculos do QE e QP e para a distribuição das sobras nas Eleições 2016 estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.456/2015, que dispõe sobre atos preparatórios do pleito.

Como se calcula o número de vagas por partido?

Conforme o art. 147 da resolução, “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior”. Isso significa que:
QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher

Na eleição para a Câmara dos Deputados, o número de votos válidos será dividido pelas 513 cadeiras disponíveis. Já nas eleições estaduais e municipais, o cálculo depende do número de cadeiras de cada Assembleia Legislativa e de cada Câmara Municipal.

Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado município seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100

De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 148 da Resolução TSE nº 23.456/2015, “Determina-se, para cada partido político ou coligação, o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração”. Ou seja:

QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou coligação / QE

Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2

Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.

Cláusula de barreira

Nestas eleições, a distribuição das vagas entre os candidatos mais bem votados deve considerar uma novidade implementada a partir da Lei n° 13.165/2015: a chamada cláusula de barreira. Segundo a nova regra (art. 148, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.456/2015), “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.

Entre as consequências dessa inovação estão as seguintes: 1) Um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do QE; e 2) Candidatos que tenham recebido poucos votos somente serão beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” se seus votos tiverem alcançado os 10% do QE.

Continuando com o mesmo exemplo, vamos supor que o primeiro candidato da lista do partido tenha recebido 11 votos e, o segundo, nove votos. Vale lembrar que, para ser eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos por ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100).

Nessa situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito, já que os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE (que seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos daquela legenda.

Cálculo das sobras

Em uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo conhecido como “Média”. Porém, somente disputarão as sobras os partidos que tiverem Quociente Partidário maior que 1.

Veja o exemplo a seguir para a eleição de determinada Câmara Municipal, na qual existam 10 cadeiras para ser preenchidas e quatro partidos na disputa:

Partido 1 – obteve 200 votos - QP = (200/100) = 2,0 ele terá direito a 1 vaga
OBS: Levando em consideração o exemplo acima, mesmo tendo o partido direito a duas vagas pelo cálculo do QP, apenas um candidato teria votação correspondente a mais de 10% do QE. Assim, a outra vaga não pode ser preenchida.
 Partido 2 – obteve 140 votos - QP = (140/100) = 1,4 ele terá direito a 1 vaga
 Partido 3 – obteve 350 votos - QP = (350/100) = 3,5 ele terá direito a 3 vagas
 Partido 4 – obteve 310 votos - QP = (310/100) = 3,1 ele terá direito a 3 vagas

Total de vagas obtidas pelos partidos/coligações = 8

Conclusão: Sobraram 2 vagas que, por sua vez, deverão ser distribuídas por média.
1 vaga pelo desprezo das frações no cálculo do QP
1 vaga do Partido 1 devido à cláusula de barreira

A distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 149 da resolução. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.

O cálculo será feito da seguinte forma: o número de votos válidos atribuídos a cada partido político/coligação será dividido pelo valor do quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à legenda ou à coligação “que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima”. Isto é:
Média = votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1
Então, seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das médias:

Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 33,33
Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média = 87,5 *
Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média = 77,5

A primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que obteve a maior média e possui candidato com votação mínima para ser eleito.

De acordo com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada ao partido/coligação que obtiver a maior média, conforme exemplo acima. Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se o mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira vaga mais uma vaga (a da primeira sobra). Em resumo, este novo cálculo será:

Partido 1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 33,33
Partido 2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70
Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 77,5 *

A segunda vaga das sobras foi distribuída para o Partido 4, que obteve a maior média na segunda execução do cálculo da média e possui candidato com votação mínima.

Esta operação será repetida quantas vezes forem necessárias até o preenchimento de todas as vagas. Entretanto, de acordo com o inciso III do art. 149 da resolução, quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos cujos votos tenham atingido, ao menos, 10% do QE, “as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias”.
LC/TC - tse

sábado, 10 de setembro de 2016

77 DAS 100 MELHORES ESCOLAS DO PAÍS ESTÃO NO CEARÁ, MOSTRA IDEB



No que se refere aos primeiros cinco anos do ensino fundamental, 77 das 100 melhores escolas públicas do Brasil estão no Ceará. Os números que impressionam são do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) relativos a 2015 e foram divulgados quinta-feira, 08, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Esse é apenas um dos parâmetros em que o Ceará se destaca na primeira parte do ensino fundamental. As 24 primeiras posições são todas ocupadas por escolas do Estado. Os desempenhos mais significativos são das escolas municipais São Joaquim, em Coreaú, e Emílio Sendim, em Sobral. Ambas lideram o ranking com nota 9,8 no Ideb.

Combate à infrequência, avaliações semanais que baseiam o planejamento da semana seguinte e o ensaio de um tempo integral que oferece reforço escolar no contra-turno são três das ações destacadas pela diretora da Emílio Sendim, Mílvia Carvalho. A escola saiu de uma nota 7,4 na última avaliação, em 2013, para a atual 9,8.

A excelência se dá também, conforme a gestora, pela especialização da escola no nicho determinado do ensino fundamental — dos 702 alunos, apenas 75 são da Educação de Jovens e Adultos (EJA). “Isso faz com que tenhamos a certeza de que o aluno que sai no 5º ano está com a alfabetização consolidada. E nos dá mais garantia de que ele obterá sucesso nas próximas etapas de ensino”, comemora Mílvia.

Outros índices

Tanto nos primeiros anos do ensino fundamental quanto nos finais, do 6º ao 9º, o Ceará é quem apresenta os melhores resultados do Nordeste no Ideb. Na avaliação do 1º ao 5º ano, o Estado é o sexto do País, com nota 5,9, enquanto a média nacional é 5,5 e a do Nordeste 4,8. O Ceará foi também o que mais ultrapassou a meta estipulada, com 1,4 ponto acima dos 4,5 traçados.  

Dos 183 municípios cearenses avaliados pelo índice, todos alcançaram a meta. Nesse quesito, apenas o Acre também conseguiu unanimidade nas cidades com meta cumprida para os primeiros cinco anos do ensino fundamental.

Quando são avaliados os dados do intervalo entre 6º e 9º ano, os números até são mais modestos. Mas os 4,8 obtido pelo Ceará ainda nos deixa na quinta posição do País e é superior aos 4,5 da média nacional e aos 4 da região. Além disso, o Ceará foi o único estado do Nordeste que conseguiu superar a meta, com meio ponto acima do objetivo traçado.

Enfocando os dados municipais, Sobral é a cidade com os melhores resultados, liderando o ranking nacional com nota 8,8. Em segundo lugar, outra cidade cearense: Pires Ferreira, com 8,7. Entre os dez municípios do País com melhores notas, quatro são do Ceará. Além das citadas, Deputado Irapuan Pinheiro (5º lugar, com 8,2) e Brejo Santo (6º lugar, com 8,1).

Para alcançar o topo e saltar em um ponto desde a última pesquisa, quando teve nota 7,8, a titular da Secretaria Municipal da Educação de Sobral, Iracema Sampaio, acredita na estruturação da política educacional em três eixos norteadores: fortalecimento da gestão escolar, com escolha de diretores por processo seletivo e autonomia financeira e pedagógica dada ao núcleo gestor; incremento da formação pedagógica, com investimento na formação do núcleo gestor e dos professores e na compra de material didático atualizado; e a valorização do magistério, com gratificações por desempenho.

“Esse terceiro ponto é muito importante porque faz com que os professores se redescubram no oficio de educar”, aponta a secretária. Ela destaca também o alinhamento das políticas do município que fizeram com que todas as escolas apresentem notas muito próximas. “Há um alinhamento no pensamento dos gestores de que é possível fazer, de que os meninos de escola pública têm potencial, desde que seja dada condição a eles de aprender e ao professor de ensinar”, explica.

Outro fator, apontado pelo secretário estadual da Educação, Idilvan Alencar, é a adoção em todos os municípios das medidas preconizadas pelo Programa Alfabetização da Idade Certa (Paic). A formação continuada dos professores, a premiação dos melhores resultados e o apoio aos piores resultados, a determinação do montante de recurso recebido pelo município que deverá ser destinado à educação são algumas das ações destacadas pelo secretário.

“Hoje, uma grande parcela do investimento da Seduc é destinada ao ensino fundamental, porque entendemos que é tarefa do Estado ser parceira do município. Apostar na alfabetização é o que vai nos garantir melhores índices no futuro”, projeta.
Via o POVO Online

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

JUSTIÇA INDEFERE REGISTRO DE TRÊS CANDIDATURAS NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS



O juiz da 48ª Zona Eleitoral, Bernardo Raposo Vidal, indeferiu, na última quarta-feira (07/09), o registro de três candidaturas no Município de Nova Russas: duas para o cargo de vereador e uma para o cargo de prefeito. Foi indeferido o registro do atual prefeito de da cidade e candidato à reeleição pela Coligação “Unidos para o bem de Nova Russas”, Gonçalo Souto Diogo, e dos candidatos a vereador Francisco José de Sousa Diogo, da Coligação “União e Trabalho para o Bem de Nova Russas”, e Massilon Ferreira de Sousa, da Coligação “Fé, Justiça, Ação e Compromisso”.

Requerida pela Coligação “Fé, Justiça, Ação e Compromisso”, o indeferimento da candidatura de Gonçalo Souto Diogo acatou parecer do Ministério Público Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral, que abrange os Municípios de Nova Russas e Ararendá. No requerimento de impugnação, a coligação afirmou que “o pretenso candidato, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Nova Russas (gestão atual), realizou contratações de pessoas e sociedades em período vedado pela lei eleitoral e em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a Prefeitura Municipal apresenta percentual da folha de pagamento pessoal que excede o limite legal. Ademais, as referidas contratações teriam ocorrido para beneficiar parentes de vereadores e do próprio prefeito.”

No parecer, a promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e Silva sugere o parcial deferimento da impugnação, “tendo em vista que o impugnado se encontra `inelegível por força de decisão de desaprovação de contas exarada pelo TCM/CE, devidamente transitada em julgado e sem qualquer suspensão judicial de efeitos´. Segundo aduz, tal ato ímprobo decorreria da conduta violadora da Lei de Responsabilidade Fiscal, em que o Percentual de Gastos com Pessoal em confronto com a Receita Corrente Líquida -RCL estaria em percentual acima de 63%, ultrapassando em muito o legalmente permitido. Aponta, em resumo, como fundamentos jurídicos para o indeferimento do registro de candidatura do impugnado: a) a competência exclusiva da Justiça Eleitoral para analisar a insanabilidade dos atos geradores da desaprovação de contas; b) a caracterização do ato praticado pelo impugnado como ímprobo, irresponsável financeiramente e, destarte, insanável; c) A inviabilidade jurídica de atribuição de efeitos suspensivos no Recurso de Revisão; d) A ausência de efeito vinculante da decisão do STF no julgamento conjunto dos RE`s 848826 e 729744.”, explica o magistrado.

“No documento, argumentei, entre outras questões, a ausência de efeito vinculante da decisão do STF sobre a competência do TCM para julgar as contas de gestão dos Prefeitos. Além disso, o magistrado reconheceu que o efeito suspensivo conferido ao Recurso de Revisão apresentado no TCM não tem o condão de suspender os efeitos do acórdão que desaprovou as contas dos gestores também em acolhimento à tese sustentada pelo MP Eleitoral”, destaca Livia Cristina Araújo e Silva.

De acordo com a decisão do juiz, “merece acolhimento a impugnação manejada bem como o parecer do Ministério Público Eleitoral, no sentido de que existe a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990.” A coligação solicitou ainda a impugnação do registro da candidata ao cargo de vice-prefeita, Maria Sônia Frota Farias, alegando que ela não se encontrava filiada a nenhum partido político, mas o pedido de impugnação contra ela foi julgado improcedente, pois foi comprovado, através de outros documentos, que, apesar de não constar na lista do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) no Filiaweb, ela é filiada ao partido desde a data de 23 de setembro de 2015.

“Ante o exposto, com relação à candidata ao cargo de Vice-Prefeita Maria Sônia Frota Farias, verifico que foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor e, por isso, julgo improcedente a impugnação manejada contra ela, considerando-a apta a concorrer ao pleito eleitoral. Entretanto, como houve julgamento no sentido da procedência da impugnação ao registro de candidatura do sr. Gonçalo Souto Diogo, da mesma chapa majoritária da sra. Maria Sônia Frota Farias, indefiro o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária formada pelos candidatos Gonçalo Souto Diogo e Maria Sônia Frota Farias, para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, sob o número 12, pela Coligação `Unidos para o Bem de Nova Russas´ nas Eleições Municipais 2016, no município de Nova Russas/CE.”, finaliza Bernardo Raposo Vidal.

O indeferimento do registro de Massilon Ferreira de Sousa foi requerido pelo Ministério Público Eleitoral, que alegou que o impugnado possui contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), por irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. A promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e Silva relacionou a parte dispositiva do Acórdão do TCM com as condutas praticadas e apenadas pelo gestor. Entre os motivos apresentados, está desobediência à Lei de Licitações por Massilon Ferreira de Sousa, que foi superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Nova Russas.

Na decisão, o juiz afirma que o impugnado tinha, como gestor e ordenador de despesas, o dever “de viabilizar a correta gestão das contas públicas, auxiliar uma administração responsável e ordenar as despesas de forma consentânea com os ditames legais”.

“Entende-se que houve descumprimento dos ditames da Lei de Licitações (Lei nº 8666/1993) pelo impugnado, praticada no exercício financeiro de 2011, período em que era Superintendente da SAAE, configurando conduta grave. A irregularidade insanável é requisito posto pela lei eleitoral para a configuração da inelegibilidade. É, pois, da Justiça Eleitoral a competência privativa, absoluta para apreciá-la.”, ratifica o magistrado. Ele ressalta ainda que, apesar de ter sido devidamente notificado, o impugnado não prestou informações, “permanecendo as irregularidades insanáveis, ante a inexistência de documento que comprovasse o atendimento às situações excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos na Lei 8.666/1993.”

A impugnação ao registro da candidatura de Francisco José de Sousa Diogo foi apresentada tanto pelo MP Eleitoral quanto pela coligação “Fé, Justiça, Ação e Compromisso” também pelo fato do impugnado possuir contas desaprovadas pelo TCM quando foi presidente da Câmara Municipal de Nova Russas. No pedido, o MP Eleitoral narra que o pretenso candidato realizou aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato, correspondendo ao acréscimo ilegal de R$ 17.615,84 e que ele haveria contraído despesas nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, avaliadas em R$ 2.199.329,34, “sem disponibilidade de caixa para o cumprimento da obrigação, o que representaria grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo diante da quantia vultosa da obrigação assumida e o déficit repassado à gestão sucessora da Câmara Municipal de Nova Russas”, expõe Bernardo Raposo Vidal na decisão.

O magistrado apresentou ainda outros argumentos apontados pela promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e Silva: “teria ficado comprovado que não houve a aprovação regular da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO pela Câmara Municipal (exercício 2012) e que haveria divergência nos valores declarados na prestação de Contas da Câmara (R$ 1.428.945,18) e aqueles apresentados pela Prefeitura (R$ 1.461.528,60), correspondentes aos repasses de duodécimos constitucionais e que constariam devidamente nos extratos de despesas extra orçamentárias da Prefeitura Municipal, verificando-se, desta forma, uma diferença de R$ 32.583,42 não declarada pelo Impugnado em sua prestação de contas. Aponta que tais fatos comprometeriam a veracidade do balanço financeiro da unidade gestora e representariam atos ou omissões que violam o dever de honestidade, legalidade e lealdade, ferindo, portanto, os princípios da administração pública, além de causarem prejuízo ao erário, evidenciando, desta forma, a prática de conduta ímproba, quiçá criminosa.”

Para o juiz, “as contas foram corretamente desaprovadas, apesar de prestadas; houve julgamento pelo TCM/CE desaprovando as contas por irregularidades insanáveis com narrativa fática sugerindo nota de improbidade administrativa, pelo descumprimento do art. 11, caput da Lei nº 8.249/1992. No caso em tela, vislumbro presentes os quatro requisitos em epígrafe, ante o descumprimento dos percentuais e determinações dispostos nos artigos 21, parágrafo único, art. 15, caput e art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (transcrição dos artigos às fls. 24 e 34), enquadrando-se a conduta, pelos documentos acostados, nos tipos previstos nos artigos 10(danos ao erário) e 11 (violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da impessoalidade, bem como aos deveres de honestidade e imparcialidade) da Lei nº 8.249/1992.”
Fonte: Ascom-MP-CE

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

PRESIDENTE DO TRE REÚNE GESTORES PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS DAS ELEIÇÕES



O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, desembargador Abelardo Benevides Moraes, reuniu em seu gabinete, na terça-feira, 6/9, gestores do TRE para acompanhar as atividades desenvolvidas por servidores e magistrados visando à realização das eleições municipais. 

Juntamente com a vice-presidente do TRE-CE e corregedora regional eleitoral, desembargadora Nailde Pinheiro Nogueira, o presidente ouviu dos gestores os relatos sobre as principais ações que fazem parte do Planejamento Integrado das Eleições 2016. Para cada pendência foi apresentada uma solução, buscando o êxito no trabalho desenvolvido. 

Neste momento, o assunto predominante é o julgamento dos pedidos de registro de candidaturas. Como providência imediata, a Corregedoria Regional Eleitoral enviará um ofício a todas as zonas eleitorais do Estado recomendando a conferência dos dados dos candidatos no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), comparando-os com as informações contidas nos processos. O próximo dia 13/9 é a data final para o fechamento do Sistema Cand e todos os dados referentes aos candidatos deverão ser inseridos na urna eletrônica. O passo seguinte é a geração de mídias, que será realizada no período de 14 a 17 de setembro. 

O presidente do TRE-CE elogiou o trabalho realizado pelos servidores e magistrados, "em especial ao enorme esforço de todos que desenvolvem suas atividades nas zonas eleitorais, principalmente nessas eleições municipais, porque praticamente tudo se desenrola nos cartórios eleitorais, exigindo toda a atenção dos juízes e servidores". 

O desembargador Abelardo Bennevides Moraes elogiou ainda os trabalhos em torno dos julgamentos dos pedidos de registro de candidaturas. O Ceará já julgou praticamente 90% dos pedidos e ocupa a 7ª posição no ranking dos TREs. Enquanto na média nacional ainda restam 35% dos recursos a serem julgados, no Ceará restam apenas 10%. "Reconheço o empenho dos juízes e servidores, mas temos que seguir em frente procurando sempre melhorar em prol de uma eleição segura e célere na apuração dos seus resultados", afirmou o desembargador. 

Até as eleições, o presidente do TRE-CE decidiu que fará pelo menos uma reunião com os gestores a cada semana. Além dos desembargadores Abelardo Benevides e Nailde Pinheiro, participaram desta primeira reunião o diretor geral do tribunal, Hugo Pereira Filho, a coordenadora de Eleições, Edna Saboia, a secretária Judiciária, Orleanes Cavalcanti, o secretário de TI, Carlos Sampaio, o secretário de Controle Interno, Rodrigo Cavalcante, e o assessor de Planejamento, Estratégia e Gestão, Antônio Sales Rios.
Fonte: Site TRE-CE