Em outubro
deste ano, os eleitores de 5.568 municípios brasileiros elegerão novos prefeitos
e vereadores. No caso da eleição para vereador, que adota o sistema eleitoral
proporcional, as vagas das Câmaras Municipais serão distribuídas em proporção
aos votos obtidos pelos partidos ou coligações e preenchidas pelos candidatos
mais votados da lista da legenda ou coligação, até o limite das vagas obtidas.
O preenchimento das vagas é feito segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral
(QE) e Partidário (QP) e distribuição das sobras. Mas você sabe como são feitos
esses cálculos?
Antes de
aprender como calcular o QE e o QP, é preciso destacar que, na eleição
proporcional no Brasil, é o partido/coligação que recebe as vagas, e não o
candidato. Isso significa que, nesse tipo de pleito, o eleitor, ao votar,
estará escolhendo ser representado por determinado partido e,
preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Em resumo, o voto do
eleitor na eleição proporcional brasileira indicará quantas vagas determinado
partido/coligação vai ter direito. Cabe ressaltar que, mesmo que um candidato
tenha votação expressiva, se o partido/coligação não ganhar vaga, tal candidato
pode não ser eleito.
A partir
daí, os candidatos mais votados poderão preencher as cadeiras recebidas pelos
partidos/coligações, conforme a sua colocação. Esse aspecto é o que diferencia o
sistema eleitoral proporcional brasileiro do adotado em outros países. No
Brasil, quem faz a lista de classificação dos candidatos (ordem de colocação) é
o eleitor, por meio do seu voto, isto é, o candidato que obtiver o maior número
de votos dentro de determinado partido/coligação ficará em primeiro lugar na
lista. É o que chamamos de lista aberta.
As regras
para aplicação dos cálculos do QE e QP e para a distribuição das sobras nas
Eleições 2016 estão previstas na Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) nº 23.456/2015, que dispõe sobre atos
preparatórios do pleito.
Como se
calcula o número de vagas por partido?
Conforme o
art. 147 da resolução, “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o
número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher,
desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para
um, se superior”. Isso significa que:
QE = nº de
votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher
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Na eleição
para a Câmara dos Deputados, o número de votos válidos será dividido pelas 513
cadeiras disponíveis. Já nas eleições estaduais e municipais, o cálculo depende
do número de cadeiras de cada Assembleia Legislativa e de cada Câmara
Municipal.
Para
exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito
de determinado município seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na
respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será o seguinte:
Nº de
votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100
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De posse do
Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente Partidário.
Segundo o art. 148 da Resolução TSE nº 23.456/2015, “Determina-se, para cada
partido político ou coligação, o quociente partidário dividindo-se pelo
quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou
coligação, desprezada a fração”. Ou seja:
QP = nº
votos válidos recebidos pelo partido ou coligação / QE
|
Exemplo: se
no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:
Nº de
votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2
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Após os dois
cálculos, é possível concluir que o partido terá direito a duas vagas naquela
Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos
mais bem colocados.
Cláusula de
barreira
Nestas eleições,
a distribuição das vagas entre os candidatos mais bem votados deve considerar
uma novidade implementada a partir da Lei n° 13.165/2015: a chamada cláusula de
barreira. Segundo a nova regra (art. 148, parágrafo único da Resolução TSE nº
23.456/2015), “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido
ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por
cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário
indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.
Entre as
consequências dessa inovação estão as seguintes: 1) Um candidato não será
eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do QE;
e 2) Candidatos que tenham recebido poucos votos somente serão beneficiados
pelos chamados “puxadores de voto” se seus votos tiverem alcançado os 10% do
QE.
Continuando
com o mesmo exemplo, vamos supor que o primeiro candidato da lista do partido
tenha recebido 11 votos e, o segundo, nove votos. Vale lembrar que, para ser
eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis para o
partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos por ele deve
corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100).
Nessa
situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito, já que
os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE (que seriam 10
votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a duas vagas, apenas uma
será preenchida por candidatos daquela legenda.
Cálculo das
sobras
Em uma
eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas entre os
partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas
serão distribuídas por um cálculo conhecido como “Média”. Porém, somente
disputarão as sobras os partidos que tiverem Quociente Partidário maior que 1.
Veja o
exemplo a seguir para a eleição de determinada Câmara Municipal, na qual
existam 10 cadeiras para ser preenchidas e quatro partidos na disputa:
Partido 1
– obteve 200 votos - QP = (200/100) = 2,0 → ele terá direito a 1 vaga
OBS: Levando
em consideração o exemplo acima, mesmo tendo o partido direito a duas vagas
pelo cálculo do QP, apenas um candidato teria votação correspondente a mais
de 10% do QE. Assim, a outra vaga não pode ser preenchida.
Partido
2 – obteve 140 votos - QP = (140/100) = 1,4 → ele terá direito a 1 vaga
Partido
3 – obteve 350 votos - QP = (350/100) = 3,5 → ele terá direito a 3 vagas
Partido
4 – obteve 310 votos - QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito a 3 vagas
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Total de
vagas obtidas pelos partidos/coligações = 8
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Conclusão:
Sobraram 2 vagas que, por sua vez, deverão ser distribuídas por média.
1 vaga
pelo desprezo das frações no cálculo do QP
1 vaga do
Partido 1 devido à cláusula de barreira
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A
distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 149 da
resolução. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação do
QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.
O cálculo
será feito da seguinte forma: o número de votos válidos atribuídos a cada
partido político/coligação será dividido pelo valor do quociente partidário
somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à legenda ou à coligação
“que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha
candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima”. Isto é:
Média =
votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas
por média) + 1
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Então,
seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das médias:
Partido 1
– obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 =
33,33
Partido 2
– obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70
Partido 3
– obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média = 87,5
*
Partido 4
– obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média = 77,5
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A primeira
vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que obteve a maior média e
possui candidato com votação mínima para ser eleito.
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De acordo
com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada ao
partido/coligação que obtiver a maior média, conforme exemplo acima. Caso sobre
uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se o mesmo dividendo
e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira vaga mais uma vaga (a
da primeira sobra). Em resumo, este novo cálculo será:
Partido 1
– obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 =
33,33
Partido 2
– obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 70
Partido 3
– obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70
Partido 4
– obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 =
77,5 *
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A segunda
vaga das sobras foi distribuída para o Partido 4, que obteve a maior média na
segunda execução do cálculo da média e possui candidato com votação mínima.
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Esta
operação será repetida quantas vezes forem necessárias até o preenchimento de
todas as vagas. Entretanto, de acordo com o inciso III do art. 149 da
resolução, quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos cujos
votos tenham atingido, ao menos, 10% do QE, “as cadeiras serão distribuídas aos
partidos que apresentem as maiores médias”.
Saiba mais
na Resolução TSE n° 23.456/2015.
LC/TC - tse