A pedido do Ministério Público
Eleitoral, o juiz da 64ª Zona Eleitoral (ZE) Guido de Freitas condenou a
prefeita de Coreaú e candidata à reeleição, Érika Frota Monte e seu marido e
atual gestor da Secretaria Municipal de Saúde, Francisco Antônio de Menezes por
propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi proferida na última
segunda-feira (29) e cada um deverá pagar multa de doze mil reais.
Após diversos recursos da defesa
para impedir ou adiar a decisão, eles foram condenados pela Justiça Eleitoral
por utilizar a data de aniversário de um militante político, dia 12 de julho de
2016, para promover passeata e carreata por toda a cidade, de forma ostensiva e
com caráter eleitoreiro, na intenção de burlar a normal eleitoral que veda atos
de propaganda anterior à 16 de agosto. Além disto, para a promotora eleitoral
Raquel Barua da Cunha, a data foi propositalmente escolhida pelo fato do número
da candidata ser “12”.
Segundo a titular da Promotoria
de Justiça de Coreaú, o Centro de Apoio Operacional Eleitoral (CAOPEL) já havia
alertado aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) sobre a
utilização de eventos comuns, como aniversários, para disfarçar ações de propaganda
eleitoral. “Ficou claro o desejo de violar a legislação eleitoral porque no
evento foi comemorado não com elementos típicos de festas de aniversário, mas
sim com milhares de pessoas vestidas na cor do partido (vermelho) e carros com
adesivos e símbolos de campanha”, formulou a promotora.
Na sentença, o magistrado, em
acordo com o entendimento do MP Eleitoral, considerou que “o evento público
ocorrido no dia 12/07/2016 ultrapassou os limites internos de uma simples
reunião para configurar propaganda extemporânea”, condenando a candidata Érika
Frota como beneficiária e seu marido, Francisco Antônio, como colaborador do
ato.
Apesar da Justiça e MP
Eleitoral ter fiscalizado o evento pela ostensividade que uma carreta/passeata
representam para os eleitores de municípios pequenos, o secretário de Saúde
inflamou os cidadãos pelas redes sociais incitando-os a praticar atos típicos
de campanha eleitoral, tendo contribuído para organizar e divulgar o evento em
benefício da sua esposa, candidata à reeleição.
Em uma das tentativas de
frustrar a sentença condenatória, a defesa argumentou contra o formato da mídia
utilizada “mp4”, sendo que a Resolução nº 3.462/2016 sugere os formatos de wmv,
mpg, mpeg ou avi para provas em vídeo.
A Promotoria da 64ª ZE rebateu
que, pela jurisprudência, em virtude da existência de vários formatos não há
necessidade de conversão do arquivo, pois a finalidade da Resolução não é
proibir determinado tipo de mídia, mas indicar uma padronização para
possibilitar o acesso às provas. Acrescentou-se ainda que a configuração mp4,
contestada pelos advogados dos réus, nada mais é que a abreviação do mpeg-4,
previsto no regulamento.
No entanto, a Justiça
determinou a adequação da mídia para evitar questionamentos. Não satisfeita, a
defesa alegou parcialidade do Juízo ao determinar correção meramente técnica. A
Justiça Eleitoral não acolheu o argumento e determinou o prosseguimento do
processo, com base no princípio da cooperação.
Com Assessoria de Imprensa – MP