O juiz Edísio Meira Tejo Neto,
em respondência pela Vara Única de Itaitinga, negou, nessa segunda-feira
(30/05), pedido de prisão preventiva de Valdomiro Barbosa Lima Júnior,
presidente do Sindicato dos Agentes e Servidores Penitenciários do Ceará (Sindasp/CE).
Na decisão, o magistrado afirmou que o pedido formulado pelo Ministério Público
do Ceará (MP/CE) não demonstrou “elementos suficientes” de que o agente
“represente ameaça à ordem pública”.
De acordo com os autos (nº
11.710-13.2016.8.06.0099), o MP/CE representou pela custódia do servidor após
os acontecimentos nos presídios do Estado, no último dia 21. Na ocasião,
ocorreram mortes e fugas de detentos, além da destruição de parte da
infraestrutura das unidades prisionais.
O Ministério Público alegou que
o agente, na função de presidente da entidade sindical, teria agido de forma
que pôs em risco a vida dos internos e agentes de segurança, como também
incitou as ações de bloqueio de visitas e a entrada da Polícia Militar,
contribuindo decisivamente para a deflagração dos motins nos presídios.
Argumentou ainda que Valdomiro Barbosa possui “potencial para prejudicar as
investigações” e que a prisão estaria justificada na “preservação da ordem
pública” e na “aplicação da lei penal”.
Ao analisar o caso, o juiz
entendeu que o pedido está carente “de elementos concretos de indiciamento e
responsabilização criminal, capazes de ensejar a custódia cautelar”.
Também ressaltou que os atos
atribuídos ao agente “devem ser apurados e provados no processo competente, não
sendo esta apuração o objeto do processo que se destina a decretar prisão
cautelar”.
Destacou ainda que a
“potencialidade de reiteração dos eventos criminosos deve ser amparada em
elementos concretos de convicção, não sendo suficiente a alegação de que, pelo
simples fato de ser presidente do Sindicato, decorre previsibilidade de prática
delituosa futura, pois se trata de mera conjectura”.
Por fim, explicou que a decisão
não implica “na análise de mérito acerca da responsabilidade penal”, e que
existe a “possibilidade de apreciação de futuro pedido em razão da presença de
elementos que a fundamentem”.
Fonte: TJ-CE