O juiz Antônio Washington Frota
determinou que o Município de Camocim, a 379 km de Fortaleza, forneça, no prazo
de 15 dias, órteses e próteses para 85 pacientes que necessitam dos
equipamentos. A decisão foi proferida por meio de liminar nessa quinta-feira
(12/05).
Para assegurar o cumprimento da
medida, o magistrado suspendeu a compra de R$ 89.840,00 em fogos de artifício,
na qual seriam utilizados recursos provenientes da saúde e assistência social,
segundo o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
“As intrincadas regras de
gestão da saúde e da assistência farmacêutica não podem dificultar o acesso do
cidadão aos meios necessários à preservação de sua saúde, cabendo aos entes
federativos equacionar internamente, após o atendimento da demanda, eventual
redistribuição de recursos”, explicou o magistrado, que é titular da 2ª Vara de
Camocim.
De acordo com o processo (nº15035-37.2016.8.06.0053), existem pessoas esperando, por exemplo, a entrega de
cadeiras de rodas, colchões especiais, cadeiras de banho, andadores, muletas,
bengalas, entre outros equipamentos de locomoção. Alguns pacientes aguardam há
quase três anos.
Em fevereiro deste ano, o
Ministério Público do Ceará (MP/CE) esteve reunido com a Secretaria de Saúde de
Camocim para cobrar providências. O órgão esclareceu que a aquisição dos
materiais seria realizada entre 30 e 60 dias. Decorrido o prazo sem que
providências fossem tomadas, o MP ajuizou ação, com pedido de antecipação de
tutela, contra o ente público.
Na contestação, o Município
alegou haver necessidade de processo licitatório para aquisição das órteses,
que teve início em março de 2016, com o pregão realizado no último dia 6 de
maio. Também afirmou que, desde 2013, o Estado deixou de fornecer equipamentos
ortopédicos.
Ao proferir a decisão, o juiz
considerou que “inobstante a urgência da medida, o Município de Camocim
demonstra interesse urgente em outras áreas, deixando de atender a
recomendação urgente do Ministério Público para adquirir, por exemplo, fogos de
artifício”.
Ainda conforme o magistrado, “se
a lei está a obrigar o Estado a prestar assistência integral à saúde pública e
se alguém dela necessita para a própria sobrevivência, incumbe ao sistema de
saúde instituído providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal”.