Confira abaixo dez restrições
de final de mandato que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) selecionou
para que gestores públicos fiquem atentos e cidadãos possam acompanhar. Cada um
fazendo sua parte para preservar o patrimônio público e a continuidade dos
serviços municipais.
1 - Nomear, contratar ou
demitir funcionários sem justa causa nos três meses que antecedem o pleito e
até a posse dos eleitos (art. 73 da Lei nº 9.504/97).
Existem exceções a essa regra,
como, por exemplo: nomeação ou exoneração de cargos comissionados ou dispensa
de funções de confiança; nomeação de aprovados em concurso público homologado
até o início do pleito; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia autorização
do chefe do Poder Executivo;
2 - Contratar Operação de
Crédito por Antecipação da Receita (ARO) durante o último ano de mandato (art.
38 da Lei de Responsabilidade Fiscal);
3 - Realizar despesa com
publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública (art. 73 da Lei n.º 9.507/97);
4 - Aumentar despesas com
pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (art. 21 da LRF);
5 - Realizar despesa com doação
no ano em que se realiza a eleição, exceto nos casos de calamidade pública,
estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior (art.73 da Lei n.º 9.504/97);
6 - Contrair obrigação de
despesa sem recursos financeiros para pagamento nos dois últimos quadrimestres
do mandato (art. 42 da LRF);
7 - Realizar despesas com shows
artísticos pagos com recursos públicos nos três meses que antecedem as eleições
(art. 75 da Lei n.º 9.504/97);
8 - Ceder ou usar, em benefício
de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta dos municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária (art. 73 da Lei nº 8.429/92);
9 - Ceder servidores públicos
ou empregados da administração direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (art. 73
da Lei nº 8.429/92);
10 - Distribuir gratuitamente
bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder
Público, em favor de candidato, partido político ou coligação (art. 73 da Lei
nº 8.429/92).
Fonte: TCM/CE