domingo, 20 de outubro de 2024

Evandro Leitão tenta, na Justiça, impedir o apoio público de Roberto Cláudio a André Fernandes, e é derrotado duas vezes

O candidato do PT à Prefeitura de Fortaleza, Evandro Leitão, foi duas vezes à Justiça Eleitoral, na última semana, tentando impedir o apoio público do ex-prefeito Roberto Cláudio (PDT) à candidatura do deputado federal, André Fernandes (PL), sob a alegação de Roberto ter apoiado um outro candidato a prefeito, no primeiro turno da disputa pela Prefeitura de Fortaleza.

A ação judicial do candidato Evandro Leitão, patrocinada por um grupo de mais de dez advogados(JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO – CE16042, TIAGO REBOUCAS CYSNE – CE42161, BRUNA FERREIRA DE ARAUJO BEZERRA – CE42637-A, LUCAS ARAUJO MENESES – CE52762, SORAYA VASCONCELOS OLIVEIRA – CE9966, BERGSON DE SOUZA BONFIM – CE14364, VITORIA OLINDA BARROS – CE45474, PRISCILA GONCALVES BRITO – CE33289-A, LISSIA MARIA EUGENIO LOPES – CE27768-B, CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL – CE19528-A, RODRIGO CAVALCANTE DIAS – CE16555-A, ALCIMOR AGUIAR
ROCHA NETO – CE18457, MARCELA VILA NOVA DE ALMEIDA BARBOSA – CE23274, PEDRO BARBOSA SARAIVA – CE34020-). foi cair no juízo da 118 ª Zona Eleitoral.

Os advogados, inicialmente alegaram que André Fernandes, no seu espaço de propaganda eleitoral, estava utilizando muito tempo com os seus novos aliados. E atacaram o ponto principal da ação que era o de impedir Roberto Claudio, na campanha, e o magistrado assim se expressou:

“Destaca-se, neste ponto, que – a parte representante – alega ainda que Roberto Cláudio não poderia sequer participar como apoiador dos representados, pois, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.504/97, “no segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos” e, por conseguinte, não são aptos a propiciar benefícios eleitorais.

Cabe ressaltar, por oportuno, que a participação de Roberto Cláudio na qualidade de apoiador dos representados, não parece ser proibida pela legislação eleitoral, em especial o art. 74, § 1º da Resolução TSE nº 23.610/2019, caracterizando a indevida utilização do horário eleitoral gratuito.
Conforme jurisprudência do TSE, a proibição é restrita tão somente para quem se filiou a partido  político que tenha formalizado apoio a outra candidatura ou que integre federação que tenha formalizado apoio a outra candidatura no segundo turno, confira-se;”.

Este mesmo trecho da decisão do juiz de primeiro grau, foi utilizado pelo desembargador Francisco Gladysn Pontes, relator do Mandado de Segurança, impetrado pelos advogados de Evandro Leitão, para anular a decisão do juiz. O desembargador, antes de negar a liminar requerida, disse que os advogados estavam querendo com o Mandado de Segurança, substituir a ação própria que seria o Recurso Ordinário, manifestando-se assim, dizendo que o Mandado de Segurança:

“Não se trata, portanto, de um instrumento genérico voltado a combater toda e qualquer decisão judicial diretamente irrecorrível. Tal visão acerca do mandado de segurança acabaria por convertê-lo em verdadeiro sucedâneo recursal, capaz de driblar situações em que o legislador intencionou conferir celeridade ao andamento dos processos. É nesta senda que os Tribunais Superiores, aí incluso o TSE, passaram a adotar um entendimento mais restritivo sobre o cabimento do Mandado de Segurança, exigindo que a decisão atacada seja dotada de manifesta ilegalidade”.

O desembargador negou a liminar.

Blog Edison Silva

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