Ministro André Mendonça foi o relator. Foto: STF.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve no cargo um candidato que prestou concurso público da Polícia Militar do Ceará aos 19 anos, apesar de o edital prever idade mínima de 21 para a participação.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve no cargo um candidato que prestou concurso público da Polícia Militar do Ceará aos 19 anos, apesar de o edital prever idade mínima de 21 para a participação.
A disputa pela vaga começou há 24 anos. O caso chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1486706, apresentado pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJCE) que permitiu ao candidato participar do concurso por meio de decisões judiciais. Ele conseguiu sua aprovação em todas as etapas e, ao ser nomeado e tomar posse, já tinha 21 anos.
O Estado recorreu ao STF sob o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois o candidato foi autorizado a permanecer no concurso mesmo sem cumprir o requisito etário previsto no edital.
Previsão em lei
Em decisão individual, o ministro André Mendonça, relator do caso, afirmou que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo, a limitação para participação em concursos somente é viável em razão da função a ser exercida e se estiver prevista em lei, e não apenas no edital.
No caso dos autos, Mendonça afirmou que, como não havia nenhuma lei prevendo idade mínima, a restrição não tinha suporte legal. O relator ainda relembrou que o caso transcorre no Judiciário há mais de duas décadas.
Em seguida, o Estado do Ceará questionou a decisão do relator por meio de recurso (agravo regimental), julgado na sessão virtual da 2ª Turma encerrada em 9/8. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento do ministro, especialmente porque o recurso apenas reitera alegações já afastadas na decisão individual.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.