Evandro Leitão pode sofrer sanção da Justiça Eleitoral, por beneficiar servidores da Assembleia, em período proibido pela Lei Eleitoral
Foto: Alece
O deputado Evandro Leitão, presidente da Assembleia Legislativa cearense, com os demais dirigentes do Poder Legislativo, assinaram, no último dia 13 (agosto) , o Ato Deliberativo 980, garantindo a “PROMOÇÃO/PROGRESSÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO”, infringindo a Lei 9.504, no seu Art. 73 – VIII, que diz: “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos”.
O deputado Evandro Leitão, presidente da Assembleia Legislativa cearense, com os demais dirigentes do Poder Legislativo, assinaram, no último dia 13 (agosto) , o Ato Deliberativo 980, garantindo a “PROMOÇÃO/PROGRESSÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO”, infringindo a Lei 9.504, no seu Art. 73 – VIII, que diz: “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos”.
Em vários acórdãos, o Tribunal Superior Eleitoral, julgando Recursos Especiais, dá uma abrangência larga para a expressão “circunscrição”, estendo a agentes estaduais, a mesma conduta vedada.” Ac (Acórdão).-TSE, de 8.8.2006, no REspe ( Recurso Especial) nº 26054: caracteriza abuso do poder político a concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais, desde que evidenciados reflexos na circunscrição do pleito, diante da coincidência de eleitores”.
O advogado, e um dos poucos conhecidos Doutrinadores da Legislação Eleitoral brasileira, Djalma Pinto, afirma que “a proibição abrange todas as esferas do Poder Público.
A exceção prevista no inciso VI, não se aplica ao caso de favorecimento de servidor público em ano eleitoral. É caso de desequilíbrio na disputa. Por isso a lei qualifica como conduta vedada. Pelo volume dos beneficiados também tipifica abuso do poder político e abuso do poder econômico. Gasto excessivo de dinheiro do contribuinte para favorecimento ilegal de candidatura.
O ato assinado pelo deputado Evandro Leitão, tem uma conotação mais significativa de “abuso do poder político e abuso de poder econômico” pelo fato de ele estar em plena campanha para se eleger prefeito de Fortaleza. Omitimos os nomes das centenas de beneficiados, por entendermos que eles não são culpados da publicação que infringe a Lei. A íntegra do Ato Deliberativo:
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DELIBERATIVO Nº980.
IMPLEMENTA A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER
LEGISLATIVO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17, XVII, b, da
Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, (regimento Interno) e dos Arts. 14 a 19 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, publicada do DOE
de 18 de novembro de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Fica implementada a Promoção/Progressão dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, referidos no Anexo I deste Ato, resultante da Avaliação Funcional referente ao período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.
Art. 2º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2024.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 13 dias do mês de agosto de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE – PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2º VICE – PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1º SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
2º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
3º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado David Durand
4º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
SAPE – Relatório de Resultados Simplificado – Período: 2024 – Intestício: 01/07/2023 a 30/06/2024 – Qtde de Registros: 854 ATO DELIBERATIVO Nº 980