Arte: Agência Câmara.
As Eleições de 2024, que ocorrem no dia 6 de outubro (primeiro turno), serão os primeiros pleitos municipais com a participação de federações partidárias. Somente poderão participar aquelas que registraram o estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a data-limite de 6 de abril (seis meses antes da votação). Três federações estão registradas para disputar os cargos de prefeito e de vereador neste ano. Para consultá-las, basta visitar a página Federações Partidárias Registradas no TSE, disponível no Portal do Tribunal.
As Eleições de 2024, que ocorrem no dia 6 de outubro (primeiro turno), serão os primeiros pleitos municipais com a participação de federações partidárias. Somente poderão participar aquelas que registraram o estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a data-limite de 6 de abril (seis meses antes da votação). Três federações estão registradas para disputar os cargos de prefeito e de vereador neste ano. Para consultá-las, basta visitar a página Federações Partidárias Registradas no TSE, disponível no Portal do Tribunal.
As federações partidárias são a reunião de dois ou mais partidos políticos (que já possuem registro no TSE), com afinidade programática, para atuar como se fosse uma única agremiação. Esta forma de organização das legendas tem abrangência nacional e foi instituída pela reforma eleitoral de 2021, conforme a Lei nº 14.208/2021, que alterou as leis nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Federações
As três federações partidárias registradas no TSE são as seguintes: Federação Brasil da Esperança (Fe Brasil): Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Verde (PV); Federação PSDB Cidadania: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Cidadania (CIDADANIA); Federação PSOL REDE: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (REDE).
Segundo a Resolução 23.670/2021, que dispõe sobre as federações partidárias, os partidos integrantes da federação conservam o seu nome, sigla e números próprios, inexistindo uma atribuição de número à federação.
Além disso, as legendas que compõem uma federação permanecem também com: o quadro próprio de filiados; o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) – conhecido como Fundo Eleitoral; o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária; o dever de prestar contas; e a responsabilidade pelos recolhimentos e sanções que lhes sejam imputadas por decisão judicial.
A prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária. A regularidade dos gastos em prol da federação será verificada na respectiva prestação de contas do partido político que realizou a despesa.
Prazo
A federação vigorará por prazo indeterminado, mas os partidos integrantes deverão permanecer nela por, no mínimo, quatro anos, contados da data do ingresso. A legenda que se desligar antes disso ficará proibida de ingressar em federação e de celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Outra sanção é relativa à utilização do Fundo Partidário. Enquanto não completar o prazo mínimo restante ao deixar a federação, a legenda não poderá ter acesso ao recurso. Se houver extinção da federação motivada pela fusão ou incorporação entre os integrantes, essas sanções não serão aplicadas.
Normas
São aplicadas às federações partidárias todas as normas que regem as atividades das legendas em relação às eleições, inclusive no que se refere à escolha e ao registro de candidatas e candidatos para as eleições majoritárias (cargos de presidente da República, governador de estado, senador e prefeito) e proporcionais (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital – no caso, do Distrito Federal – e vereador), bem como à arrecadação e à aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Para assegurar a igualdade na aplicação de recursos de campanha e impedir o desvio de finalidade das federações partidárias, nas eleições proporcionais o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista.
Em caso de transferência de recursos do FEFC ou do Fundo Partidário entre os partidos que integram a federação, se as contas da legenda beneficiada forem desaprovadas por irregularidades na aplicação desses recursos na campanha, isso acarretará a desaprovação das contas do partido doador.
Coligações
Nas Eleições Municipais de 2024, além de federações, os partidos políticos também poderão se reunir em coligações, entretanto, somente para lançar candidatura ao cargo de prefeito. Diferentemente da federação, a coligação é temporária.
Fonte: TSE.