Já está valendo a nova Lei do CPF, identificada como lei 14.534/23, que estabelece o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
A legislação havia sido sancionada ainda em janeiro de 2023, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), após aprovação no Congresso Nacional. A lei, no entanto, previa um período de 12 meses para que os sistemas e procedimentos de atendimento se adequem às mudanças, período que se encerrou agora. Há previsão ainda de 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.
Com isso, no serviço público os cidadãos passam a precisar informar apenas o CPF, dispensando o uso de outros números de identificação, como o RG, PIS, número da carteira de trabalho ou outros documentos. Conforme o governo federal, a intenção é facilitar o acesso aos serviços públicos e unificar o banco de dados.
A proposta que deu origem à lei, Projeto de Lei 1.422/19, foi apresentada pelo ex-deputado Felipe Rigoni (União Brasil-ES) e conseguiu aprovação na Câmara Federal ainda em dezembro de 2022, com a lei tendo sido sancionada no mês seguinte, em janeiro de 2023.
O artigo 2º da nova lei determina que o CPF deve constar dos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I – Certidão de nascimento;
II – Certidão de casamento;
III – Certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – Título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – Certificado militar;
XII – Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
A nova lei estabelece também que o número de inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais.
Além disso, o número de inscrição do CPF será adotado como único número nos documentos novos.
Com informações da Agência Brasil