Foto: Detran/ES
Governo federal já apresentou à Câmara dos Deputados um Projeto de Lei Complementar para garantir a retomada da cobrança a partir de 1º de janeiro do próximo ano
Governo federal já apresentou à Câmara dos Deputados um Projeto de Lei Complementar para garantir a retomada da cobrança a partir de 1º de janeiro do próximo ano
Extinto em 2021, o seguro DPVAT, que cobre danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, pode voltar em 2024 sob o nome SPVAT e com apenas duas coberturas: morte e invalidez permanente. O governo federal já apresentou à Câmara dos Deputados um Projeto de Lei Complementar para garantir a retomada da cobrança a partir de 1º de janeiro do próximo ano.
O projeto prevê que a Caixa continue responsável pela gestão dos recursos do DPVAT, que, pelo texto, será rebatizado e ganhará o nome de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Segundo o governo, os recursos excedentes, que permitiram a suspensão da cobrança nos últimos anos, acabaram e a retomada da cobrança é necessária para manter os pagamentos ao longo do ano que vem.
Os valores do prêmio e das indenizações do SPVAT ainda não foram definidos, mas já se sabe que, caso aprovado, o licenciamento de veículos voltará a ser condicionado ao pagamento do valor do seguro, como era anteriormente. Ou seja, o motorista que não pagar o SPVAT não vai poder licenciar o veículo e ficará com a documentação irregular – sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito.
Volta do seguro DPVAT em 2024
O Seguro DPVAT apresenta, atualmente, as seguintes coberturas:
1. Morte: caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
2. Invalidez Permanente: caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo à Lei n.º 6.194/74, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
3. Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite estabelecido em Lei.
3.1 A cobertura de DAMS também abrange:
I – as despesas médico-hospitalares decorrentes de acidente de trânsito efetuadas em estabelecimentos da rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, desde que realizadas em caráter privado; e
II – despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico.
3.2. Não estão cobertas as DAMS quando:
I – forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta pelos planos;
II – não especificadas, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador do serviço na nota fiscal ou relatório que as acompanha; ou
Não estão cobertos pelo DPVAT:
1. Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
2. Acidentes ocorridos fora do território nacional;
3. Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
4. Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
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