quinta-feira, 27 de abril de 2023

Transitar com veículo automotor sem placa ou sinais adulterados agora é crime inafiançável

Na última quarta (26), o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, atuando como presidente da República, sancionou a Lei 14.562/2023, que estabelece que a circulação de veículos no trânsito sem placa (retirados intencionalmente) ou com sinais identificadores adulterados se tornará um crime inafiançável.

Essa nova legislação altera o artigo 311 do Código Penal, que é o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

A Delegada Madeleine Dykeman alerta os motoristas sobre a importância de regularizarem a situação de seus veículos.

Ela ressaltou que esse tipo de crime é muito comum e que muitas pessoas acham que é normal circular sem placa. No entanto, se forem flagradas pela polícia, serão autuadas em flagrante e o crime é inafiançável.

Confira trechos da Lei sancionada:

“Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Guia Muriaé

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