quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

MARTINÓPOLE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EMITE PARECER PELA DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO

Foi emitido, durante a sessão plenária desta semana (12/12), parecer prévio pela irregularidade das contas de governo do município de Martinópole, exercício 2011. A não aplicação de percentual mínimo de recursos na educação, não comprovação da inscrição da dívida ativa não tributária e a apropriação indébita previdenciária foram os motivos da decisão, apuradas no processo 08303/12, de relatoria do conselheiro substituto Davi Barreto.

Foi evidenciado que o Município de Martinópole não cumpriu a aplicação do percentual mínimo de 25% do total das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal, já que a quantia utilizada, o montante de R$ 2.525.661,40, correspondeu a apenas 23,66% do previsto.

Na análise dos repasses das consignações previdenciárias, a fiscalização constatou, após os esclarecimentos do responsável, que deixaram de ser repassados R$ 89.946,39, “configurando apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal, a qual, por si só, constitui motivo suficiente para a desaprovação das contas”, registrou Barreto em seu voto.

Constatou-se que o então prefeito não comprovou que procedeu à inscrição na dívida ativa dos valores decorrentes das decisões feitas pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios. O relator ressaltou que “à época, era exigido que as multas imputadas pelo extinto TCM-CE e não recolhidas fossem inscritas na dívida ativa do respectivo município. No caso, o ex-prefeito deixou de recolher e inscrever multas imputadas, caracterizando-se viés doloso em sua conduta irregular”.

Além das constatações que determinaram o parecer negativo do TCE, foi observado pelo relator situações que repercutiram negativamente para a apreciação das contas, como incompletude e a inconsistência de informações nos demonstrativos financeiros, dificultando a análise contábil desta Corte de Contas, e a não comprovação da instituição do sistema de controle interno exigido no artigo 74 da Constituição Federal.

Por se tratar de contas de governo, e não de gestão, o julgamento final cabe à Câmara Municipal do ente, que só pode deixar de seguir o posicionamento do TCE por maioria de, pelo menos, dois terços.

Fonte: TCE/CE


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