Plenária do STF / imagem: Revista Veja |
Por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem
competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do
Código de Processo Penal (CPP). A votação – concluída no dia 11 de outubro –
julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, ajuizada pelos
partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade.
A ação pedia interpretação
conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando
impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa
Legislativa em 24 horas, e os autos os autos fossem remetidos para que a
maioria dos membros delibere sobre a prisão. No entanto, os ministros
entenderam que apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício
deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo.
“No caso da imposição de medida
que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do
mandato, a decisão judicial dever ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa
Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição
Federal de 1988”. Esse foi o entendimento do relator da matéria, ministro Edson
Fachin, seguindo por mais cinco integrantes da corte.
Prerrogativas
Segundo Fachin, o STF tem
repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente
previstas na Constituição Federal. Para ela, o pleito trazido pela na ADI
“contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão
do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição
igualitária de todos às regras penais e processuais penais”.
A presidente da Corte, ministra
Cármen Lúcia, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais
impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo
eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Assim, ela
defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a
parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública deve
realmente ser submetida a posterior deliberação do Legislativo.
Com informações do STF