sábado, 14 de outubro de 2017

PODER JUDICIÁRIO PODE IMPOR MEDIDAS CAUTELARES A PARLAMENTARES, CONCLUI STF

Plenária do STF / imagem: Revista Veja
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). A votação – concluída no dia 11 de outubro – julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, ajuizada pelos partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade.


A ação pedia interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas, e os autos os autos fossem remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. No entanto, os ministros entenderam que apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo.


“No caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988”. Esse foi o entendimento do relator da matéria, ministro Edson Fachin, seguindo por mais cinco integrantes da corte.


Prerrogativas

Segundo Fachin, o STF tem repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal. Para ela, o pleito trazido pela na ADI “contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária de todos às regras penais e processuais penais”.


A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Assim, ela defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública deve realmente ser submetida a posterior deliberação do Legislativo.
Com informações do STF



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