Os ministros confirmaram, de
forma unânime, o que confirmou julgamento do ministro Benedito Gonçalves e
manteve a diminuição do valor de indenização fixado em R$ 100 mil pela segunda
instância. “Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de
estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas
vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com
respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à
parte prejudicada”, afirmou o ministro relator.
O caso
O candidato alegou que, em
2006, foi aprovado em concurso para provimento de cargo temporário do
Ministério da Integração Nacional. O edital previa que os candidatos
selecionados seriam contratados por prazo não superior a quatro anos.
Entretanto, apesar de ter
obtido classificação dentro do número de vagas previsto no edital, ele não foi
nomeado durante o prazo de validade do concurso. Por entender que teria direito
líquido e certo à nomeação, ele pedia judicialmente a fixação de indenização
equivalente à remuneração que deixou de receber no período de contratação, além
de danos morais.
Direito desprezado
Em primeira instância, os
pedidos do candidato foram negados. Para o magistrado, o candidato não tinha
direito à indenização porque a seleção teve por objeto apenas a contratação
temporária.
A sentença foi reformada pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que, ao desprezar o
direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que em cargo
temporário, a administração pública lhe causou dano moral. A indenização foi
fixada em R$ 100 mil.
Gravidade
Ao analisar o recurso especial
da União, o ministro Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da
administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não
convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário ao candidato.
Todavia, com base em decisões do STJ em casos semelhantes, o ministro decidiu
diminuir o valor da indenização fixada pelo TRF4.
“Tendo em vista a reprovabilidade
do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter
pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao
recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$
20 mil, quantia esta que mais se aproxima do conceito de razoabilidade e se
mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem ensejar enriquecimento sem
causa à parte beneficiária”, concluiu o ministro relator.
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Com paranaportal.uol.com.br