terça-feira, 10 de outubro de 2017

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO E NÃO NOMEADO DEVE SER INDENIZADO, DECIDE STJ

Os ministros confirmaram, de forma unânime, o que confirmou julgamento do ministro Benedito Gonçalves e manteve a diminuição do valor de indenização fixado em R$ 100 mil pela segunda instância. “Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o ministro relator.

O caso

O candidato alegou que, em 2006, foi aprovado em concurso para provimento de cargo temporário do Ministério da Integração Nacional. O edital previa que os candidatos selecionados seriam contratados por prazo não superior a quatro anos.

Entretanto, apesar de ter obtido classificação dentro do número de vagas previsto no edital, ele não foi nomeado durante o prazo de validade do concurso. Por entender que teria direito líquido e certo à nomeação, ele pedia judicialmente a fixação de indenização equivalente à remuneração que deixou de receber no período de contratação, além de danos morais.

Direito desprezado

Em primeira instância, os pedidos do candidato foram negados. Para o magistrado, o candidato não tinha direito à indenização porque a seleção teve por objeto apenas a contratação temporária.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que, ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que em cargo temporário, a administração pública lhe causou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

Gravidade

Ao analisar o recurso especial da União, o ministro Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário ao candidato. Todavia, com base em decisões do STJ em casos semelhantes, o ministro decidiu diminuir o valor da indenização fixada pelo TRF4.

“Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil, quantia esta que mais se aproxima do conceito de razoabilidade e se mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte beneficiária”, concluiu o ministro relator.
Com paranaportal.uol.com.br


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