Termina hoje, 31 de outubro, o
período para que os Municípios façam a adesão ao parcelamento do débito
previdenciário junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Essa deve ser a última
oportunidade para a renegociação, já que a Receita prorrogou o prazo no início
de outubro e ampliou a redução das multas de mora, de ofício e isoladas para
40%.
O parcelamento atende à uma
reivindicação da CNM e do movimento municipalista. As informações constam na
Instrução Normativa (IN) 1.750/2017 – decorrente da conversão da Medida
Provisória (MP) 778/2017 na Lei 13.485/2017. Um levantamento feito pela
entidade aponta que três de cada quatro Municípios têm dívidas com a
Previdência. A soma desse débito pode chegar a R$ 75 bilhões.
De acordo com a Receita, o
requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser apresentado dentro do prazo
estabelecido e os débitos relativos às contribuições previdenciárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser quitados.
Procedimentos
A CNM lembra que os débitos
relativos às contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios poderão ser quitados de acordo com as regras abaixo:
1. pagamento à vista e em
espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em até 3 (três)
parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre outubro e dezembro de 2017;
2. pagamento do restante da
dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), com reduções de:
a) 40% (quarenta por cento) das multas
de mora, de ofício e isoladas; e
b) 80% (oitenta por cento) dos juros de
mora.
Os Entes federativos que tenham
renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória 778 - redação original
da Instrução Normativa 1.710/2017-, não necessitarão apresentar novo
requerimento de adesão. Seus débitos automaticamente serão migrados para o
parcelamento de que trata a Lei 13.485/2017, e o saldo devedor ajustado ao novo
percentual de desconto de multas de mora, de ofício e isoladas.