sexta-feira, 4 de agosto de 2017

JUSTIÇA ATENDE PEDIDO DO MPCE E DETERMINA QUE MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM CONTRATE APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS

A juíza substituta titular da 1ª Vara de Quixeramobim, Kathleen Nicola Kilian, concedeu, nesta quinta-feira (03/08), tutela provisória determinando que o Município de Quixeramobim se abstenha de realizar novas contratações previstas através do edital nº 005/2017, em detrimento dos aprovados em concurso público para provimento de cargos de nível fundamental e médio (edital nº 4/2014) e de nível superior (edital nº 5/2014). Caso já tenham ocorridos contratações em consequência do edital nº 005/2017, a magistrada declarou a nulidade destes contratos e determinou que o Município proceda à nomeação e posse de candidatos aprovados e classificados nos concursos públicos, para que não ocorra descontinuidade na prestação de serviços públicos.

As determinações atendem ao pedido de tutela provisória solicitada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) que, através das Promotorias de Justiça da Comarca de Quixeramobim, requereu, ainda em 2015, o respeito ao concurso público vigente no Município. Recentemente, as Promotorias de Justiça, em defesa dos direitos dos aprovados que aguardam nomeação desde 2014, solicitaram a declaração de nulidade dos contratos temporários já efetivados e que o Município se abstivesse de efetuar qualquer contratação em decorrência do certame seletivo de 2017.

Na decisão, Kathleen Nicola Kilian destaca que, apesar dos candidatos aprovados no certame não deterem direito à nomeação, “o fato do ente público buscar contratar terceiros para exercerem funções idênticas às inerentes aos cargos públicos com aprovados em concurso público, confere direito subjetivo à nomeação aos agentes aprovados no concurso público”.

“Usa a Administração Pública de uma prática comum no Brasil que por vezes prestigia interesses políticos em detrimento das normas e da Constituição Federal. Ao invés de dar posse aos aprovados e classificados, investindo-os nos cargos, parte-se para a ‘contratação precária’. Isso dá uma conotação de ‘favor’ ao ato do Administrador Público, e torna o ‘contratado/beneficiado’ vulnerável quanto ao seu ‘emprego’, e até mesmo sua ‘subsistência’”, pontua a juíza.


Para ela, o Município não tem porquê se negar a nomear os candidatos aprovados e classificados nos concursos públicos. “No caso, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados no concurso público se dá sob dois enfoques: primeiro pela vinculação que se submete a Administração Pública em preencher os cargos disponibilizados no concurso público e, segundo, pela obrigatoriedade de se nomear candidatos aprovados e classificados em concurso público em face da existência de contratos a título precário firmados pela Administração Pública. Noutro vértice, o ato unilateral do Poder Público em realizar contratações representa não só a existência de recursos financeiros, bem como a necessidade de preenchimento dos referidos cargos”, analisa a magistrada.
(Fonte: MP-CE)


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