Prédio da Prefeitura de Bela Cruz CE / Foto: Edílson Sampaio |
Um comerciante de Bela Cruz,
localidade a 242,5 km de Fortaleza, deverá receber do Município indenização no
valor de R$ 21.300 por ter sido retirado do local de trabalho de forma
arbitrária pelo então prefeito Eliésio Rocha Adriano. A decisão é da 3ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), com
relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
De acordo com o TJCE, o caso
ocorreu no dia 21 de julho de 2005. Consta nos autos que o comerciante, que não
teve a identidade revelada, já ocupava um compartimento do Mercado Central da
cidade há mais de 20 anos, e o prefeito desejava retirar os vendedores para
realizar reforma no local. Não havia previsão de disponibilizar outro
estabelecimento para os comerciantes trabalharem.
O vendedor resistiu à retirada
e foi ofendido moralmente, em público, pelo gestor. Além de ter sido obrigado a
sair do equipamento público, o comerciante teve que levar junto parte dos seus
produtos. Outra parte dos produtos foram extraviados por agentes públicos. Ele
precisou alugar outro local para continuar trabalhando, o que levou o
comerciante a abrir ação contra o Município por danos morais e materiais.
Para o desembargador Abelardo
Benevides, o valor da sentença "revela-se adequado, levando em conta as
circunstâncias que envolvem o caso concreto, os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, não se mostrando apto
a acarretar um enriquecimento sem causa". O Município contestou, afirmando
que agiu legalmente. Outra consideração feita pelo ente público é que o
vendedor não teria saído do estabelecimento mesmo após receber notificação.
O Município foi condenado pela
Comarca de Bela Cruz a pagar R$ 1.300 referentes ao aluguel do cômodo que o
comerciante ficou alocado após a expulsão, e de R$ 20 mil pelos danos morais
sofridos. O Município apelou, voltando a alegar a legalidade da ação. Ainda
conforme a defesa, não havia prova de abalo moral e material.
A 3ª Câmara de Direito Público
negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, no julgamento que
ocorreu no último dia 7. "No tocante aos danos materiais alegados, merece
ser mantida a indenização pelos danos que restaram comprovados, referentes aos
12 (doze meses) de aluguel pagos pelo demandante, em razão da sua expulsão dos
boxes", finalizou o relator.
(O POVO Online)