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A 3ª Turma Recursal do Fórum
Professor Dolor Barreira manteve decisão de 1º Grau que determina ao Estado o
fornecimento do medicamento Canabidiol (CBD 24%) para criança com problemas
neurológicos. O relator do caso, juiz André Aguiar Magalhães, destacou que “há
vasto lastro probatório, idôneo e capaz de ensejar acerca da necessidade” da
medicação.
De acordo com os autos, o
menino, ao nascer, foi diagnosticado com malformação cerebral e epilepsia de
difícil controle. A condição ocasionaria uma série de comprometimentos
neurológicos, não permitindo que o jovem possa falar ou se locomover.
Atualmente, ele está com seis anos.
Em virtude da situação, o
médico que acompanha o paciente indicou o referido fármaco para auxílio no
tratamento do problema. A substância atuaria como antipsicótica,
neuroprotetora, anti-inflamatória e antiepilética, diminuindo o estresse e a
ansiedade decorrente das várias convulsões da criança.
Por essa razão, a mãe do menino
ingressou com ação na Justiça requerendo que o Estado fornecesse o Canabidiol.
Alegou não ter condições financeiras para comprar a substância, pois cada
ampola, o que equivale a uma semana de tratamento, custa 249 dólares
americanos.
Na contestação, o ente público
alegou não haver previsão orçamentária para custear o tratamento, que seria
feito sem tempo determinado.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública de Fortaleza determinou o fornecimento do remédio enquanto durar a
indicação do tratamento. Inconformado, o ente público interpôs recurso (nº
0187783-37.2016.8.06.0001) contra a decisão. Argumentou que a substância não
possui registro no Brasil. Aduziu também que a medida iria contra o princípio
da separação dos poderes, pela indevida interferência do Judiciário na questão.
Ao julgar o caso nessa
quarta-feira (22/03), a 3ª Turma Recursal manteve a decisão. O juiz André
Aguiar Magalhães destacou que o Canabidiol foi reclassificado pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como medicamento de uso controlado, e
não mais como substância proibida.
O magistrado ressaltou ainda
que o fornecimento da medicação não fere o princípio da separação do poderes,
“posto que o referido tratamento deveria estar disponível não só ao requerente,
mas a todos os cidadãos que dele necessitarem”.
O relator do caso disse ainda que
a “ausência do fármaco na lista de medicamentos do Estado, igualmente, não
afasta o direito do menor de recebê-lo, uma vez que a obrigação estatal de
garantir o direito à saúde não se limite ao conteúdo de listas, sob pena de
grave afronta às disposições legais e constitucionais”.
(TJCE)