terça-feira, 20 de dezembro de 2016

NOVA ELEIÇÃO PARA PREFEITO DO MUNICÍPIO CEARENSE DE TIANGUÁ



O Município de Tianguá, na Ibiapaba, vai ter uma nova eleição para prefeito e vice, depois da decisão de ontem 19, do Tribunal Superior Eleitoral, defendida pelo ministro Luiz Fux, considerando inelegível o candidato mais votado na última eleição, Dr. Luiz (PSD), (foto), que conseguiu 20.932 votos. O segundo colocado foi Jean Azevedo com 19.637 votos. A nova eleição se dará em razão da nova legislação eleitoral que não garante o segundo mais votado o direito de ser considerado eleito.

Leia a informação oficial que está no site do TSE:  

19 de dezembro de 2016 – 15h50
CORTE ELEITORAL NEGA REGISTRO A CANDIDATO MAIS VOTADO EM TIANGUÁ (CE)

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o registro do candidato mais votado nas eleições do município cearense de Tianguá, Luiz Menezes de Lima. A discussão principal foi sobre o tempo de inelegibilidade cumprida pelo candidato. Ele foi condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder nas eleições de 2008. Conforme prevê a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), ele ficou inelegível por oito anos e, portanto, não poderia ter se candidato em 2016.

A tese vencedora foi da divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Henrique Neves e Herman Benjamin. Na sessão de hoje, o ministro Henrique Neves fez referência ao voto do ministro Fux e acrescentou que a inelegibilidade deve ser aplicada tanto para quem concorreu às eleições quanto para quem, mesmo sem ser candidato, participou do abuso. Segundo ele, isso evita que o ocupante do cargo de prefeito que não concorre a novo mandato possa abusar do poder em benefício dos candidatos de sua preferência. Nesse quadro, os candidatos seriam considerados inelegíveis e quem cometeu o ato não responderia por ele. Portanto, a decisão do Plenário responsabiliza também o autor das irregularidades, como foi o caso de Luiz Menezes.

Outro ponto levantado pelo ministro Henrique Neves foi sobre o momento em que se deve analisar a inelegibilidade do candidato para saber até quando ele estaria inelegível. Ele destacou que as condições de elegibilidade são auferidas no momento do pedido de registro, ou seja, quem é inelegível não poderia sequer requerer o registro de candidatura, uma vez que desde o dia da condenação já se sabe até quando vai a punição, ou o cumprimento da sanção penal. Ele destacou que os fatos supervenientes – aqueles que surgem após a condenação – devem ser considerados até o dia da eleição, conforme já decidiu o próprio TSE. “Alterar essa regra na primeira eleição seguinte para considerar que esse prazo poderia ser esticado até a diplomação me parece que seria uma quebra total da segurança jurídica”, disse ele.

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