O Município de Tianguá, na
Ibiapaba, vai ter uma nova eleição para prefeito e vice, depois da decisão de ontem
19, do Tribunal Superior Eleitoral, defendida pelo ministro Luiz Fux,
considerando inelegível o candidato mais votado na última eleição, Dr. Luiz
(PSD), (foto), que conseguiu 20.932 votos. O segundo colocado foi Jean Azevedo com
19.637 votos. A nova eleição se dará em razão
da nova legislação eleitoral que não garante o segundo mais votado o direito de
ser considerado eleito.
Leia a informação oficial que
está no site do TSE:
19 de dezembro de 2016 – 15h50
CORTE ELEITORAL NEGA REGISTRO A
CANDIDATO MAIS VOTADO EM TIANGUÁ (CE)
Por maioria de votos, o
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o registro do candidato
mais votado nas eleições do município cearense de Tianguá, Luiz Menezes de
Lima. A discussão principal foi sobre o tempo de inelegibilidade cumprida pelo
candidato. Ele foi condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder nas
eleições de 2008. Conforme prevê a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº
135/2010), ele ficou inelegível por oito anos e, portanto, não poderia ter se
candidato em 2016.
A tese vencedora foi da
divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pela ministra
Rosa Weber e pelos ministros Henrique Neves e Herman Benjamin. Na sessão de
hoje, o ministro Henrique Neves fez referência ao voto do ministro Fux e
acrescentou que a inelegibilidade deve ser aplicada tanto para quem concorreu
às eleições quanto para quem, mesmo sem ser candidato, participou do abuso.
Segundo ele, isso evita que o ocupante do cargo de prefeito que não concorre a
novo mandato possa abusar do poder em benefício dos candidatos de sua
preferência. Nesse quadro, os candidatos seriam considerados inelegíveis e quem
cometeu o ato não responderia por ele. Portanto, a decisão do Plenário
responsabiliza também o autor das irregularidades, como foi o caso de Luiz
Menezes.
Outro ponto levantado pelo
ministro Henrique Neves foi sobre o momento em que se deve analisar a
inelegibilidade do candidato para saber até quando ele estaria inelegível. Ele
destacou que as condições de elegibilidade são auferidas no momento do pedido
de registro, ou seja, quem é inelegível não poderia sequer requerer o registro
de candidatura, uma vez que desde o dia da condenação já se sabe até quando vai
a punição, ou o cumprimento da sanção penal. Ele destacou que os fatos
supervenientes – aqueles que surgem após a condenação – devem ser considerados
até o dia da eleição, conforme já decidiu o próprio TSE. “Alterar essa regra na
primeira eleição seguinte para considerar que esse prazo poderia ser esticado
até a diplomação me parece que seria uma quebra total da segurança jurídica”,
disse ele.