A Secretaria de Controle
Interno esclarece que, em cumprimento ao disposto nos arts. 41 e 45 da
Resolução TSE nº 23.463/2015, todos os candidatos, incluindo os que
renunciaram, desistiram, foram substituídos ou tiveram seus registros de
candidatura indeferidos e até os candidatos que faleceram, através dos seus
administradores financeiros, assim como as direções partidárias de qualquer
esfera, ainda que constituídas sob forma provisória, encontram-se obrigados a
apresentar a prestação de contas final à Justiça Eleitoral até a data de 1º de
novembro de 2016, dela não se isentando nem os candidatos e partidos políticos que
não tenham arrecadado recursos de campanha, quer de natureza financeira ou
estimáveis em dinheiro.
A prestação de contas deve
conter a assinatura do candidato, seja titular ou vice, se houver; do
administrador financeiro, se tiver sido constituído pelo candidato; do
presidente e do tesoureiro do partido político, no caso da prestação de contas
do órgão partidário; e do profissional habilitado em contabilidade. Em todos os
casos se faz obrigatória a constituição de advogado habilitado para acompanhar
as prestações de contas de campanha (Art. 41, §§ 5º e 6º da Resolução TSE nº
23.463/2015).
Em complemento, esclarece-se
ainda que os candidatos que forem disputar o segundo turno da eleição, bem como
as direções partidárias vinculadas a esses candidatos, ainda que coligados, em
qualquer das esferas, além dos partidos que efetuem doações ou gastos às
candidaturas concorrentes ao segundo turno, devem apresentar as suas prestações
de contas até a data de 19 de novembro de 2016, contendo a movimentação
financeira referente aos dois turnos.
Por outro lado, em razão do
previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 45, da Resolução TSE nº 23.463/2015, os
candidatos e partidos políticos que disputarem o segundo turno devem informar à
Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos
candidatos eleitos ou não no primeiro turno, através do sistema SPCE Cadastro,
até a data de 1º de novembro de 2016.
(TRE-CE)