O Município de Itarema,
localizado a 224 Km de Fortaleza, foi condenado a pagar R$ 10 mil de
indenização moral para servidora exonerada ilegalmente. Além disso, terá de
readmitir a funcionária, pagar o salário mínimo e a diferença referente ao
período em que foi remunerada indevidamente.
A decisão, da 2ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria da
desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves. “É direito dos trabalhadores o
recebimento de remuneração de, pelo menos, um salário mínimo, consoante
assegurado nos incisos IV e VI do artigo 7º da Constituição da República de
1988”, disse. Também afirmou não ser cabível a remuneração inferior “sob pena
de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes”.
Já em relação à reparação moral
a desembargadora entendeu que “tal fato se configura no estado de tristeza,
frustração, intranquilidade, depressão, apatia, entre outros sentimentos
negativos e ruins que tomam conta do ser íntimo da pessoa e afligem sua alma.
Com efeito, não há como deixar de reconhecer que tais sentimentos são
suportados pelo servidor público demitido sem motivo, a caracterizar a
ocorrência do dano moral”.
De acordo com os autos, a
servidora foi admitida por meio de concurso público em 2002 para exercer o
cargo de auxiliar de serviços gerais da Prefeitura. Em 2005 foi exonerada após
avaliação feita pelo órgão. Na época, recebia remuneração inferior ao salário
mínimo.
Por esses motivos, ingressou
com ação requerendo a reintegração ao cargo, o pagamento de um salário mínimo e
o ressarcimentos da diferença salarial. Solicitou, ainda, indenização por danos
morais.
Na contestação, o município
defendeu o pagamento do salário com base na jornada de trabalho. Sustentou que
o processo de demissão ocorreu de forma legal e pediu a improcedência da ação.
Em julho de 2011, o Juízo da
Comarca de Itarema determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e a
reintegração ao cargo. Também ordenou o pagamento do vencimento mínimo nacional
e a diferença do valor, da data de nomeação até o dia da demissão.
Requerendo a reforma da
sentença, o município ajuizou recurso de apelação (n°
0000746-87.2009.8.06.0104) no TJCE. Alegou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso nessa
quarta-feira (26/10), a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º
Grau por unanimidade. Para a relatora, “embora a servidora responsável pela
avaliação da apelante tenha lhe atribuído nota 5 pela sua assiduidade, não é
encontrável no processo administrativo qualquer documento comprobatório de
atrasos ou faltas ocorridas, a motivar a baixa pontuação que lhe foi dada”.
Ressaltou, ainda, que “foi-lhe
atribuída a nota 3 no quesito disciplina e responsabilidade, sem que conste nos
autos qualquer prova factual de indisciplina e de irresponsabilidade de sua
parte, mas apenas a partir de impressão pessoal do seu avaliador”.
Fonte: TJ-CE