O juiz da 48ª Zona Eleitoral,
Bernardo Raposo Vidal, indeferiu, na última quarta-feira (07/09), o registro de
três candidaturas no Município de Nova Russas: duas para o cargo de vereador e
uma para o cargo de prefeito. Foi indeferido o registro do atual prefeito de da
cidade e candidato à reeleição pela Coligação “Unidos para o bem de Nova
Russas”, Gonçalo Souto Diogo, e dos candidatos a vereador Francisco José de
Sousa Diogo, da Coligação “União e Trabalho para o Bem de Nova Russas”, e
Massilon Ferreira de Sousa, da Coligação “Fé, Justiça, Ação e Compromisso”.
Requerida pela Coligação “Fé,
Justiça, Ação e Compromisso”, o indeferimento da candidatura de Gonçalo Souto
Diogo acatou parecer do Ministério Público Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral, que
abrange os Municípios de Nova Russas e Ararendá. No requerimento de impugnação,
a coligação afirmou que “o pretenso candidato, no exercício do cargo de
Prefeito do Município de Nova Russas (gestão atual), realizou contratações de
pessoas e sociedades em período vedado pela lei eleitoral e em desconformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a Prefeitura Municipal apresenta
percentual da folha de pagamento pessoal que excede o limite legal. Ademais, as
referidas contratações teriam ocorrido para beneficiar parentes de vereadores e
do próprio prefeito.”
No parecer, a promotora de
Justiça Livia Cristina Araújo e Silva sugere o parcial deferimento da
impugnação, “tendo em vista que o impugnado se encontra `inelegível por força
de decisão de desaprovação de contas exarada pelo TCM/CE, devidamente
transitada em julgado e sem qualquer suspensão judicial de efeitos´. Segundo aduz,
tal ato ímprobo decorreria da conduta violadora da Lei de Responsabilidade
Fiscal, em que o Percentual de Gastos com Pessoal em confronto com a Receita
Corrente Líquida -RCL estaria em percentual acima de 63%, ultrapassando em
muito o legalmente permitido. Aponta, em resumo, como fundamentos jurídicos
para o indeferimento do registro de candidatura do impugnado: a) a competência
exclusiva da Justiça Eleitoral para analisar a insanabilidade dos atos
geradores da desaprovação de contas; b) a caracterização do ato praticado pelo
impugnado como ímprobo, irresponsável financeiramente e, destarte, insanável;
c) A inviabilidade jurídica de atribuição de efeitos suspensivos no Recurso de
Revisão; d) A ausência de efeito vinculante da decisão do STF no julgamento
conjunto dos RE`s 848826 e 729744.”, explica o magistrado.
“No documento, argumentei,
entre outras questões, a ausência de efeito vinculante da decisão do STF sobre
a competência do TCM para julgar as contas de gestão dos Prefeitos. Além disso,
o magistrado reconheceu que o efeito suspensivo conferido ao Recurso de Revisão
apresentado no TCM não tem o condão de suspender os efeitos do acórdão que
desaprovou as contas dos gestores também em acolhimento à tese sustentada pelo
MP Eleitoral”, destaca Livia Cristina Araújo e Silva.
De acordo com a decisão do
juiz, “merece acolhimento a impugnação manejada bem como o parecer do
Ministério Público Eleitoral, no sentido de que existe a inelegibilidade do
art. 1º, I, g, da LC 64/1990.” A coligação solicitou ainda a impugnação do
registro da candidata ao cargo de vice-prefeita, Maria Sônia Frota Farias,
alegando que ela não se encontrava filiada a nenhum partido político, mas o
pedido de impugnação contra ela foi julgado improcedente, pois foi comprovado,
através de outros documentos, que, apesar de não constar na lista do Partido
Humanista da Solidariedade (PHS) no Filiaweb, ela é filiada ao partido desde a
data de 23 de setembro de 2015.
“Ante o exposto, com relação à
candidata ao cargo de Vice-Prefeita Maria Sônia Frota Farias, verifico que
foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor e, por isso,
julgo improcedente a impugnação manejada contra ela, considerando-a apta a
concorrer ao pleito eleitoral. Entretanto, como houve julgamento no sentido da
procedência da impugnação ao registro de candidatura do sr. Gonçalo Souto
Diogo, da mesma chapa majoritária da sra. Maria Sônia Frota Farias, indefiro o
pedido de registro de candidatura da chapa majoritária formada pelos candidatos
Gonçalo Souto Diogo e Maria Sônia Frota Farias, para concorrerem aos cargos de
Prefeito e Vice-Prefeita, sob o número 12, pela Coligação `Unidos para o Bem de
Nova Russas´ nas Eleições Municipais 2016, no município de Nova Russas/CE.”,
finaliza Bernardo Raposo Vidal.
O indeferimento do registro de
Massilon Ferreira de Sousa foi requerido pelo Ministério Público Eleitoral, que
alegou que o impugnado possui contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios (TCM), por irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de
improbidade administrativa. A promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e
Silva relacionou a parte dispositiva do Acórdão do TCM com as condutas
praticadas e apenadas pelo gestor. Entre os motivos apresentados, está
desobediência à Lei de Licitações por Massilon Ferreira de Sousa, que foi
superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Nova Russas.
Na decisão, o juiz afirma que o
impugnado tinha, como gestor e ordenador de despesas, o dever “de viabilizar a
correta gestão das contas públicas, auxiliar uma administração responsável e
ordenar as despesas de forma consentânea com os ditames legais”.
“Entende-se que houve
descumprimento dos ditames da Lei de Licitações (Lei nº 8666/1993) pelo
impugnado, praticada no exercício financeiro de 2011, período em que era
Superintendente da SAAE, configurando conduta grave. A irregularidade insanável
é requisito posto pela lei eleitoral para a configuração da inelegibilidade. É,
pois, da Justiça Eleitoral a competência privativa, absoluta para apreciá-la.”,
ratifica o magistrado. Ele ressalta ainda que, apesar de ter sido devidamente
notificado, o impugnado não prestou informações, “permanecendo as
irregularidades insanáveis, ante a inexistência de documento que comprovasse o
atendimento às situações excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação previstos na Lei 8.666/1993.”
A impugnação ao registro da
candidatura de Francisco José de Sousa Diogo foi apresentada tanto pelo MP
Eleitoral quanto pela coligação “Fé, Justiça, Ação e Compromisso” também pelo
fato do impugnado possuir contas desaprovadas pelo TCM quando foi presidente da
Câmara Municipal de Nova Russas. No pedido, o MP Eleitoral narra que o pretenso
candidato realizou aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final
do mandato, correspondendo ao acréscimo ilegal de R$ 17.615,84 e que ele
haveria contraído despesas nos dois últimos quadrimestres do seu mandato,
avaliadas em R$ 2.199.329,34, “sem disponibilidade de caixa para o cumprimento
da obrigação, o que representaria grave violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, sobretudo diante da quantia vultosa da obrigação assumida e o déficit
repassado à gestão sucessora da Câmara Municipal de Nova Russas”, expõe
Bernardo Raposo Vidal na decisão.
O magistrado apresentou ainda
outros argumentos apontados pela promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e
Silva: “teria ficado comprovado que não houve a aprovação regular da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO pela Câmara Municipal (exercício 2012) e que
haveria divergência nos valores declarados na prestação de Contas da Câmara (R$
1.428.945,18) e aqueles apresentados pela Prefeitura (R$ 1.461.528,60),
correspondentes aos repasses de duodécimos constitucionais e que constariam
devidamente nos extratos de despesas extra orçamentárias da Prefeitura
Municipal, verificando-se, desta forma, uma diferença de R$ 32.583,42 não
declarada pelo Impugnado em sua prestação de contas. Aponta que tais fatos
comprometeriam a veracidade do balanço financeiro da unidade gestora e
representariam atos ou omissões que violam o dever de honestidade, legalidade e
lealdade, ferindo, portanto, os princípios da administração pública, além de
causarem prejuízo ao erário, evidenciando, desta forma, a prática de conduta
ímproba, quiçá criminosa.”
Para o juiz, “as contas foram
corretamente desaprovadas, apesar de prestadas; houve julgamento pelo TCM/CE
desaprovando as contas por irregularidades insanáveis com narrativa fática
sugerindo nota de improbidade administrativa, pelo descumprimento do art. 11, caput
da Lei nº 8.249/1992. No caso em tela, vislumbro presentes os quatro requisitos
em epígrafe, ante o descumprimento dos percentuais e determinações dispostos
nos artigos 21, parágrafo único, art. 15, caput e art. 42 da Lei Complementar
101/2000 (transcrição dos artigos às fls. 24 e 34), enquadrando-se a conduta,
pelos documentos acostados, nos tipos previstos nos artigos 10(danos ao erário)
e 11 (violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da impessoalidade,
bem como aos deveres de honestidade e imparcialidade) da Lei nº 8.249/1992.”
Fonte: Ascom-MP-CE