A 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Município de Camocim realize a
nomeação de professores aprovados em concurso público que foi anulado
indevidamente. Para o relator do caso, desembargador Washington Luís Bezerra de
Araújo, a anulação do certame só poderia ter ocorrido “se precedido de regular
processo administrativo”, o que não aconteceu.
De acordo com os autos, em
2012, o referido município promoveu concurso para o preenchimento de 121 vagas
para o cargo de Professor de Educação Básica I. Em agosto do mesmo ano, ocorreu
a homologação do resultado final, com validade de dois anos.
Contudo, em 2013, o ente
público suspendeu o certame com a alegação de que precisaria realizar auditoria
no processo seletivo, por ter identificado indícios de ilegalidade.
Inconformado, em julho de 2014,
o 25º colocado ingressou na Justiça requerendo a sua nomeação. Argumentou que
até aquela data a referida auditoria não havia sido concluída. Também afirmou
que o município estaria contratando funcionários temporários para exercerem a
função de professor.
Na contestação, o ente público
sustentou não ter cometido ato ilegal e que as contratações sem concurso seriam
para evitar prejuízos na prestação dos serviços.
Em fevereiro de 2015, o juiz
Antônio Washington Frota, da 2ª Vara de Camocim, determinou a nomeação do
respectivo aprovado. O magistrado destacou que houve “violação ao direito
líquido e certo” do candidato. “O município deixou de nomear o candidato
aprovado em vaga expressamente prevista em edital, o que se consubstancia em
verdadeira quebra do dever de boa-fé da administração pública”, disse.
Requerendo a reforma da
decisão, o ente municipal ingressou com apelação (nº 0011541-38.2014.8.06.0053)
no TJCE. Alegou que o concurso foi anulado em virtude de várias irregularidades
constatadas pela administração pública.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara
Cível manteve a decisão de 1º Grau, obrigando que seja promovida a nomeação do
aprovado. O desembargador ressaltou que “o concurso já havia sido homologado e
que, portanto, o direito à nomeação já havia sido incorporado ao patrimônio
jurídico dos aprovados”.
O relator também afirmou que o
“fato de as vagas haverem sido ofertadas demonstra a necessidade de serem
preenchidas, de sorte que a convocação dos candidatos aprovados dentro do
quantitativo decorre dos princípios da legalidade, moralidade, boa-fé,
confiança e segurança jurídica”.
OUTROS APROVADOS
Ainda durante a sessão, o
desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo julgou outros três processos
semelhantes e manteve a mesma decisão para determinar a nomeação dos aprovados.
Fonte: Tj-CE