O Ministério Público do Estado
do Ceará, através da Promotoria de Justiça da 9ª Zona Eleitoral do Ceará, que
abrange os municípios de Russas e Palhano, recomendou, no dia 24/04, que todos
os agentes públicos (prefeitos, secretários municipais, vereadores e demais
agentes públicos municipais) que se abstenham de realizar revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda à recomposição da perda de seu
poder aquisitivo. O descumprimento fere o princípio da impessoalidade, disposto
no artigo 37, caput, e seu parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988, assim
como o artigo 73, parágrafos 10º e 11, da Lei Federal nº 9.504/97.
Os promotores de Justiça
Eleitoral ressaltam que a inobservância de tais proibições poderá dar ensejo a
Representação por parte do Ministério Público Eleitoral contra os responsáveis
pelo descumprimento, com pedido de condenação pela prática de conduta vedada,
e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$
106.410,00, como prevê o artigo 62, parágrafo 4º, da Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), nº 23.457/15.
Em outra recomendação expedida,
os representantes do Ministério Público Eleitoral observam que todos os agentes
públicos que venham a realizar ou, de qualquer forma, apoiar festejos em ano eleitoral,
que se abstenham de realizar qualquer promoção pessoal, mediante exposição de
nomes, imagens ou voz de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes,
fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham
a ferir o princípio da impessoalidade.
A inobservância de tais
proibições também poderá fundamentar Representação contra os responsáveis pelo
seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda
eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 a R$ 25.000,00, de acordo com o estabelecido no artigo 36, parágrafo
3º, da Lei 9.504,97, sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso
de poder econômico ou político.
As referidas condutas poderão,
ainda, configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o
agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92. As vedações
expostas não são exaustivas e não excluem a responsabilização civil, eleitoral,
administrativa e criminal do infrator, bem como podem resultar em causa de
inelegibilidade, prevista na Lei Complementar nº 64/90, incluída pela Lei
complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
(Com Ascom MP)