domingo, 21 de fevereiro de 2016

ENQUETES PERMITIDAS SOMENTE ATÉ 5 DE JULHO DE 2016



O § 5o do art. 33 da Lei nº 9.504/97 reza que "É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”.

A procuradora regional eleitoral, Gisele Bleggi, explica que a realização de propaganda eleitoral antes do dia seis de julho é irregular, configurando-se propaganda antecipada, devendo ser reprimida. “A exposição de pré-candidatos nos meios de comunicação antes desta data, pedindo votos, lançando informalmente sua pré-candidatura, ou enaltecendo suas qualidades relativas ao cargo que almeja ocupar, devem ser comunicadas à Procuradoria Regional Eleitoral para fins de controle e punição destas práticas”, disse. 

Pesquisas e enquetes ou sondagens
 
Quanto à realização e divulgação de sondagens ou enquetes, elas somente são permitidas até o dia 5 de julho. Após este período, existe proibição para a divulgação dos dados colhidos, a exceção de pesquisas, que poderão ser realizadas durante a campanha eleitoral desde que registradas previamente junto a Justiça Eleitoral.

A procuradora explica que há diferença entre as três formas de coleta de dados. A pesquisa eleitoral tem por objetivo traduzir a intenção de voto do eleitor. Devido ao poder que a pesquisa exerce sobre o eleitorado, a lei eleitoral exige o registro dos dados que são pesquisados. As pesquisas eleitorais, desde primeiro de janeiro de 2014, devem ser registradas na Justiça Eleitoral até cinco dias antes da divulgação. 

Por ser um trabalho formal, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sobre quem contratou a pesquisa, valor e origem dos recursos gastos no trabalho, metodologia, nome do estatístico responsável, entre outros dados, caracteriza infração administrativa e os responsáveis podem estar sujeitos à multa de 53.205,00 a 106.410,00 reais. A divulgação de pesquisa fraudulenta é crime e a detenção é de seis meses a um ano. O veículo de comunicação que publicar pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa, arcará com as consequências dessa publicação. 

Já a enquete, ou sondagem, consiste em um levantamento de opiniões, de caráter informal, sem controle de amostra. Os dados da enquete ou sondagem não necessitam de método para a sua realização, e eles são obtidos apenas por participação espontânea dos interessados. A divulgação de enquetes ou sondagens é permitida, desde que se mencione expressamente que não se trata de pesquisa eleitoral, mas sim de uma enquete. 

A Procuradoria Regional Eleitoral está acompanhando a divulgação dessas sondagens e esclarece que se houver abuso na utilização dos dados poderá ser ajuizada ação de investigação judicial eleitoral, além da aplicação de outras sanções igualmente cabíveis.

Redes Sociais
 
A propaganda eleitoral em geral, inclusive em redes sociais, é proibida até cinco de julho. No entanto, alguns casos de divulgação pela internet não configura propaganda eleitoral antecipada. A lei permite a divulgação de prévias partidárias, de atos parlamentares e debates legislativos, a manifestação e o posicionamento pessoal do pré-candidato sobre questões políticas nas redes sociais etc. Porém, o candidato que, “nestes mesmos eventos pedir votos, divulgar fotos ou vídeos, na tentativa de se autopromover, realizará propaganda eleitoral antecipada”, entende a procuradora.


Parágrafos do texto extraídos do original aqui. 
Fonte: aqui.
 
 


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