O § 5o do art. 33 da Lei nº 9.504/97 reza que "É
vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas
ao processo eleitoral”.
A
procuradora regional eleitoral, Gisele Bleggi, explica que a realização de
propaganda eleitoral antes do dia seis de julho é irregular, configurando-se
propaganda antecipada, devendo ser reprimida. “A exposição de pré-candidatos
nos meios de comunicação antes desta data, pedindo votos, lançando informalmente
sua pré-candidatura, ou enaltecendo suas qualidades relativas ao cargo que
almeja ocupar, devem ser comunicadas à Procuradoria Regional Eleitoral para
fins de controle e punição destas práticas”, disse.
Pesquisas e
enquetes ou sondagens
Quanto à
realização e divulgação de sondagens ou enquetes, elas somente são permitidas
até o dia 5 de julho. Após este período, existe proibição para a divulgação dos
dados colhidos, a exceção de pesquisas, que poderão ser realizadas durante a
campanha eleitoral desde que registradas previamente junto a Justiça Eleitoral.
A
procuradora explica que há diferença entre as três formas de coleta de dados. A
pesquisa eleitoral tem por objetivo traduzir a intenção de voto do eleitor.
Devido ao poder que a pesquisa exerce sobre o eleitorado, a lei eleitoral exige
o registro dos dados que são pesquisados. As pesquisas eleitorais, desde
primeiro de janeiro de 2014, devem ser registradas na Justiça Eleitoral até
cinco dias antes da divulgação.
Por ser um
trabalho formal, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações
sobre quem contratou a pesquisa, valor e origem dos recursos gastos no
trabalho, metodologia, nome do estatístico responsável, entre outros dados,
caracteriza infração administrativa e os responsáveis podem estar sujeitos à
multa de 53.205,00 a 106.410,00 reais. A divulgação de pesquisa fraudulenta é
crime e a detenção é de seis meses a um ano. O veículo de comunicação que
publicar pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria de
outro órgão de imprensa, arcará com as consequências dessa publicação.
Já a
enquete, ou sondagem, consiste em um levantamento de opiniões, de caráter
informal, sem controle de amostra. Os dados da enquete ou sondagem não
necessitam de método para a sua realização, e eles são obtidos apenas por
participação espontânea dos interessados. A divulgação de enquetes ou sondagens
é permitida, desde que se mencione expressamente que não se trata de pesquisa
eleitoral, mas sim de uma enquete.
A Procuradoria
Regional Eleitoral está acompanhando a divulgação dessas sondagens e esclarece
que se houver abuso na utilização dos dados poderá ser ajuizada ação de
investigação judicial eleitoral, além da aplicação de outras sanções igualmente
cabíveis.
Redes
Sociais
A propaganda
eleitoral em geral, inclusive em redes sociais, é proibida até cinco de julho.
No entanto, alguns casos de divulgação pela internet não configura propaganda
eleitoral antecipada. A lei permite a divulgação de prévias partidárias, de
atos parlamentares e debates legislativos, a manifestação e o posicionamento
pessoal do pré-candidato sobre questões políticas nas redes sociais etc. Porém,
o candidato que, “nestes mesmos eventos pedir votos, divulgar fotos ou vídeos,
na tentativa de se autopromover, realizará propaganda eleitoral antecipada”,
entende a procuradora.
Parágrafos
do texto extraídos do original aqui.
Fonte: aqui.