Desde o dia 1º de janeiro de
2016, os agentes públicos deverão ficar atentos para não praticar condutas
vedadas em ano de eleições. A legislação eleitoral proíbe, por exemplo, a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração
pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior. Nestes casos, o Ministério Público Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Também a partir da data
(1º/01/2016) ficam vedados os programas sociais executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados
em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Fica proibido ainda realizar
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos
gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
(Sobral de Prima)